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Decreto n.º 479/70

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto 479/70 1970-10-15

Decreto n.º 479/70

de 15 de Outubro

Considerando a necessidade de ampliar os serviços do registo civil na cidade de Luanda, cuja população tem aumentado ràpidamente nos últimos anos;

Considerando a proposta apresentada pelo Governo-Geral de Angola;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 479/70 1970-10-15

São criadas na sede do concelho de Luanda três conservatórias do registo civil.

Decreto 479/70 1970-10-15

A actual Conservatória do Registo Civil de Luanda e as agora criadas designar-se-ão por 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Civil de Luanda.

Decreto 479/70 1970-10-15

A competência territorial dessas Conservatórias coincidirá com a área de cada um dos bairros administrativos do concelho de Luanda, estabelecendo-se entre aquelas e estes a mesma correspondência numérica.

Decreto 479/70 1970-10-15

As alterações que vierem a introduzir-se na delimitação dos referidos bairros administrativos só serão consideradas para fins de registo desde que, por via legislativa, for estabelecido o reajustamento da área das correspondentes conservatórias a essas alterações.

Decreto 479/70 1970-10-15

Em cada uma das três Conservatórias referidas no artigo 1.º é criado um lugar de conservador de registo civil de 1.ª classe.

Decreto 479/70 1970-10-15

São criados os lugares dos quadros do pessoal constantes do mapa I anexo a este decreto.

Decreto 479/70 1970-10-15

Os quadros de cada uma das Conservatórias do Registo Civil de Luanda têm a constituição constante do mapa II anexo a este decreto.

Decreto 479/70 1970-10-15

O pessoal do quadro auxiliar da actual Conservatória do Registo Civil de Luanda que, pela constituição dos novos quadros, não puder manter-se ao serviço da conservatória que tomar o lugar daquela transitará para as outras conservatórias, conforme for determinado pelo Governo da província, sob proposta do procurador da República.

Decreto 479/70 1970-10-15

O procurador da República poderá determinar que qualquer dos conservadores, nas suas faltas e impedimentos, seja substituído por oficiais do registo civil que dêem garantia necessária para a direcção da conservatória, quando tal não suceda relativamente aos respectivos ajudantes.

Decreto 479/70 1970-10-15

É extinto o lugar de contínuo de 1.ª classe da actual Conservatória do Registo Civil, transitando o seu titular, independentemente de qualquer formalidade e visto, para um dois lugares de dactilógrafo previstos no mapa II anexo a este decreto

Decreto 479/70 1970-10-15

Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

(a que se refere o artigo 6.º)

a) Pessoal do quadro auxiliar

Primeiros-ajudantes ... 4

Segundos-ajudantes ... 4

Terceiros-ajudantes ... 4

Aspirantes ... 13

Dactilógrafos ... 14

b) Pessoal assalariado permanente

Serventes de 1.ª classe ... 4

Serventes de 2.ª classe ... 5

MAPA II

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 29 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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