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Portaria n.º 494/97

35 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (35)

Statutory Text (35 Articles)

Portaria 494/97 1997-07-17

Portaria n.º 494/97

de 17 de Julho

A Assembleia Municipal da Covilhã aprovou, em 21 de Fevereiro de 1997, o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que no artigo 5.º do Regulamento do Plano a menção ao Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, deve ser entendida como reportada ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, visto aquele diploma ter alterado apenas algumas disposições deste último, onde não se incluem os preceitos citados.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 21 de Março de 1996

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA PALMEIRA

CAPÍTULO I

Generalidades

Portaria 494/97 1997-07-17

As disposições deste Regulamento aplicam-se a toda a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Palmeira, cujos limites estão devidamente assinalados na planta de síntese.

Portaria 494/97 1997-07-17

Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor, não se podendo utilizar para outros fins nem permitir qualquer construção nos espaços destinados a estacionamento.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os projectos dos edifícios, em especial no que se refere à escolha das cores, utilização de materiais, cércea, volumetria, etc., não deverão ser considerados isoladamente, mas ter em conta o conjunto em que se inserem.

Portaria 494/97 1997-07-17

A zona de reserva definida no Plano de Pormenor constitui uma reserva de terrenos nos quais a Câmara Municipal da Covilhã dará no futuro o uso que vier a revelar-se mais conveniente, destinando-se apenas a equipamento de interesse público e áreas verdes.

Portaria 494/97 1997-07-17

Todos os terrenos sujeitos a loteamento de iniciativa privada onde estejam previstos espaços destinados a equipamento de interesse público serão cedidos gratuitamente à Câmara Municipal da Covilhã, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, quando da execução do loteamento.

Portaria 494/97 1997-07-17

Todas as obras de urbanização serão da responsabilidade do loteador.

Portaria 494/97 1997-07-17

Não serão autorizadas quaisquer construções sem que a Câmara Municipal proceda à recepção provisória das obras de urbanização definidas nos loteamentos respectivos.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os proprietários de terrenos abrangidos por este Plano poderão associar-se entre si com o fim de elaboraram os respectivos projectos de loteamento, nomeadamente quando a definição das respectivas parcelas seja subdividida pelos limites de propriedade.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os edifícios destinados a habitação dividem-se em duas tipologias

a) Edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar;

b) Edifícios de habitação colectiva.

CAPÍTULO II

Edifícios habitacionais

SECÇÃO I

Edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar

Portaria 494/97 1997-07-17

Os edifícios de habitação bifamiliar são construções isoladas no interior do lote, que poderão ter dois fogos, cuja construção se rege nos artigos seguintes.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 2 m na totalidade, admite-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações com rede metálica preenchidas com vegetação.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os afastamentos mínimos aos limites do lote na implantação da habitação são os seguintes

a) Afastamentos ao eixo da via - 12 m, com excepção do acesso da Covilhã à variante, que é de 20 m à berma;

b) Restantes afastamentos - 5 m.

Portaria 494/97 1997-07-17

Poderão ser construídos anexos com apenas um piso, desde que não excedam 30 m2 e respeitem os afastamentos indicados no artigo anterior, destinando-se apenas a garagem e arrecadações da habitação, desde que não seja construída qualquer cave nos termos do artigo seguinte.

Portaria 494/97 1997-07-17

O número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e um andar), admitindo-se a construção de uma cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrecadações, desde que a topografia do terreno assim o justifique.

Portaria 494/97 1997-07-17

O número mínimo de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo, sendo que o número total de lugares de estacionamento público é de 810.

SECÇÃO II

Edifícios de habitação colectiva

Portaria 494/97 1997-07-17

Toda a área dos lotes que não seja ocupada pela implantação dos edifícios passará para o domínio público assim que os arranjos exteriores e demais obras de urbanização estejam concluídos, de acordo com a legislação em vigor.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os edifícios cuja planta de síntese indique como habitacionais com comércio e ou serviços serão ocupados da seguinte forma

a) O rés-do-chão será sempre ocupado com comércio e ou serviços;

b) Os restantes pisos acima da cota de soleira serão sempre destinados a habitação, podendo o 1.º andar ser destinado a serviços.

c) A(s) cave(s) será(ão) sempre destinada(s) a estacionamento.

Portaria 494/97 1997-07-17

A cota de soleira de cada edifício não poderá exceder 45 cm acima da cota do passeio. Quando nos edifícios estudados nos termos do artigo 3.º e que confrontem com arruamento inclinado, toma-se como referência o primeiro edifício no sentido descendente, não podendo em caso algum os restantes exceder 1,50 m acima da cota do passeio.

Portaria 494/97 1997-07-17

Nos edifícios cuja implantação não excede 14 m de profundidade, garantir-se-á o espaço suficiente para estacionamento privado de veículos automóveis, na proporção mínima de um lugar de estacionamento por fogo e um lugar por cada 50 m2 de área bruta comercial ou de serviços.

Portaria 494/97 1997-07-17

Para cumprimento do artigo anterior, podem construir-se caves destinadas exclusivamente a estacionamento, podendo estas ter uma profundidade máxima de 28 m a contar do alinhamento do perímetro da construção com a via pública.

Portaria 494/97 1997-07-17

É permitida a construção de corpos balançados, abertos e ou fechados, com uma profundidade máxima de 1,50 m, numa proporção máxima de 50% de toda a área de fachada correspondente, não podendo a altura livre desses corpos, elementos estruturais e ou decorativos ser inferior a 3,50 m ao terreno ou passeio correspondente.

Portaria 494/97 1997-07-17

A altura de fachada respeitará o seguinte dimensionamento máximo

a) Piso a piso na área comercial - 4 m;

b) Piso a piso na área habitacional - 3 m;

c) Altura de platibandas - 1,50 m.

CAPÍTULO III

Espaços para equipamentos colectivos

Portaria 494/97 1997-07-17

Estes espaços destinam-se a ser ocupados com instalações escolares, sociais, culturais, de abastecimento à população e outros fins de interesse público, devendo incluir no interior do lote estacionamento na proporção mínima de um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção.

Portaria 494/97 1997-07-17

As construções existentes nestas zonas, quando possíveis de recuperar, serão utilizadas como instalações de apoio aos equipamentos previstos.

Portaria 494/97 1997-07-17

Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem ocupadas, não serão aí permitidas quaisquer construções, ainda que com carácter provisório.

CAPÍTULO IV

Zonas verdes e outros espaços exteriores

Portaria 494/97 1997-07-17

Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas, à excepção de pequenas instalações de interesse colectivo, tipo quiosque, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

Portaria 494/97 1997-07-17

A área indicada como zona verde/desportiva, que pertencerá ao domínio público, será uma zona onde se incluirá equipamento desportivo e recreativo de apoio à habitação, de acordo com as normas em vigor, e que integrará campos de ténis, piscinas e outros campos de jogos diversos.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os equipamentos atrás referidos deverão permitir o acesso permanente, devendo-se projectar vedações apenas para protecção em função do desporto que se pratique, não devendo ser obstáculo ao acesso a esse equipamento.

CAPÍTULO V

Diversos

Portaria 494/97 1997-07-17

1 - Todos os arruamentos definidos com faixa de estacionamento terão zonas de paragem de transportes públicos, a localizar após estudo da rede urbana de transportes. Estas faixas deverão ter espaços destinados a cargas e descargas em apoio às actividades marginais às vias.

2 - Os passeios a executar em toda a área do Plano terão um perfil transversal mínimo de 3 m, devidamente pavimentados, podendo incluir caleiras para plantação de árvores.

Portaria 494/97 1997-07-17

Na zona industrial existente poder-se-ão ampliar e ou instalar novas indústrias, desde que

a) O afastamento mínimo aos limites do lote sejam, no mínimo, de 10 m, com um mínimo de 20 m à berma/passeio de qualquer via;

b) A altura da fachada será, no máximo, igual à distância ao limite do lote;

c) Não poderão os níveis de poluição sonora, líquida ou gasosa ultrapassar os níveis previstos na legislação;

d) Deverá a sua envolvente ser arborizada;

e) Cumpra os índices do quadro referente no último artigo.

Portaria 494/97 1997-07-17

Os espaços comerciais poderão incluir indústrias das classes C ou D, tais como padarias, pastelarias, etc., desde que cumpram devidamente a legislação em vigor, nomeadamente no que se refere às condições de instalação, poeiras, ruídos, efluentes líquidos e gasosos, resíduos, etc., devendo respeitar o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto.

Portaria 494/97 1997-07-17

Na construção dos edifícios dever-se-á ter em conta o que estipula o Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, tendo em especial atenção a secção I do capítulo III para as moradias na proximidade das indústrias.

Portaria 494/97 1997-07-17

Nos edifícios destinados exclusivamente a comércio o número de lugares de estacionamento no interior do lote é o constante do quadro-resumo.

Portaria 494/97 1997-07-17

A zona de abastecimento de combustível, que prevê estação de serviço, deverá cumprir com o Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.

Quadro-resumo

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