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Despacho Ministerial

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Despacho Ministerial 1970-09-25

Despacho ministerial

Em conformidade com o disposto na alínea c) e § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em consideração o estatuído no Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril de 1970, a secção 6.ª do despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1963, que estabelece os princípios reguladores das operações câmbiais realizadas no continente e ilhas adjacentes, passa a ter a seguinte redacção

SECÇÃO 6.ª

Garantias

1. A prestação de garantias bancárias respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal. Para a concessão da autorização poderá o Banco de Portugal exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia bancária respeitar.

2. A aceitação, por parte de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de quaisquer garantias prestadas por residentes ou domiciliados no estrangeiro e de garantias prestadas por residentes ou domiciliados no continente e ilhas adjacentes, estas últimas quando respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo eu passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá, igualmente, de autorização especial e prévia do Banco de Portugal. Para a concessão da autorização poderá o Banco de Portugal exigir do interessado, se for caso disso, que obtenha prèviamente o boletim de autorização de exportação ou importação de capitais, referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia respeitar.

3. A prorrogação de garantia, decorrente ou não de prorrogação da obrigação principal, é considerada como prestação de nova garantia.

Secretaria de Estado do Tesouro, 17 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

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