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Decreto n.º 450/70

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 450/70 1970-09-26

Decreto n.º 450/70

de 26 de Setembro

Tornando-se necessário, no seguimento do que já se está praticando em outras províncias com êxito assinalável, dotar a gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais da província de Macau de um fundo próprio que melhor permita a satisfação das suas necessidades;

Ouvido o Governo da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 450/70 1970-09-26

É criado o Fundo Prisional da província de Macau, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, o qual será gerido por uma comissão administrativa constituída pelo delegado do procurador da República, que presidirá, pelo director da cadeia e por um funcionário de Fazenda, designado pelo governador.

Decreto 450/70 1970-09-26

São receitas do Fundo Prisional

a) 30 por cento da receita cobrada pelo Cofre Geral de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto n.º 48152, de 23 de Dezembro de 1967, com a alteração constante do artigo 23.º do Decreto n.º 49374, de 12 de Novembro de 1969;

b) As dotações globais que venham a ser inscritas no orçamento geral da província, consignadas à construção ou reparação de estabelecimentos prisionais;

c) As receitas próprias de estabelecimentos prisionais;

d) Quaisquer outras receitas a que por lei o Fundo tenha direito, bem como os donativos e liberalidades que lhe forem atribuídos, quando aceites pelo governador da província.

Decreto 450/70 1970-09-26

São encargos do Fundo Prisional todas as despesas inerentes à gestão das construções, reparações e apetrechamentos prisionais e ao funcionamento do mesmo Fundo.

Decreto 450/70 1970-09-26

Compete à comissão administrativa do Fundo Prisional

a) Planificar as construções prisionais e de internamento adequadas às necessidades da província, submetendo os planos e projectos, alcançado o parecer favorável do Governo da província, à aprovação do Ministério, através da Direcção-Geral de Justiça, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, do Decreto n.º 43203, de 7 de Outubro de 1960;

b) Elaborar o orçamento anual das receitas e despesas do Fundo;

c) Administrar as verbas do orçamento aprovado, aplicando-as aos fins a que forem consignadas;

d) Prestar contas, nos termos legais, ao Tribunal Administrativo;

e) Fazer superiormente as sugestões reputadas úteis ao aperfeiçoamento e boa gestão dos fins para que o Fundo foi criado.

Decreto 450/70 1970-09-26

O expediente do Fundo Prisional será assegurado por um funcionário a designar pelo governador, sob proposta do presidente da comissão administrativa.

Decreto 450/70 1970-09-26

É autorizado o governador a fixar por portaria gratificações aos vogais da comissão administrativa e ao funcionário referido no artigo anterior.

Decreto 450/70 1970-09-26

As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho do governador, que regulamentará também os aspectos que eventualmente o venham a requerer durante a execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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