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Portaria n.º 484/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 484/70 1970-09-30

Portaria n.º 484/70

de 30 de Setembro

Em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, alterar os artigos 128.º, 130.º e 133.º, que passam a ter a seguinte redacção

Portaria 484/70 1970-09-30

Em todas as cadeiras e aulas práticas haverá um exame final para os alunos que obtenham

a) Cotas de frequência iguais ou superiores a 6,5 valores e inferiores a 10 valores nas cadeiras classificadas como precedentes;

b) Cotas de frequência iguais ou superiores a 6 valores e inferiores a 10 valores nas cadeiras classificadas como não precedentes;

c) Cotas de frequência iguais ou superiores a 10 valores e que declarem desejar ser submetidos a exame.

§ 1.º Os exames finais constarão de prova escrita e de prova oral, qualquer delas classificadas de 0 a 20 valores.

§ 2.º A classificação do exame corresponde à média das classificações das provas no parágrafo anterior, ficando reprovados os alunos que naquela média obtenham menos de 10 valores.

§ 3.º Podem ser dispensados da prova oral os alunos que na prova escrita obtenham valorização igual ou superior a 12 valores.

§ 4.º O director e 1.º comandante poderá, nas cadeiras e aulas práticas em que tal procedimento se justifique e ouvido o conselho escolar, substituir a prova escrita por uma prova prática ou desdobrá-la em prova prática e prova escrita.

§ 5.º Não há exame final de instruções.

...

Portaria 484/70 1970-09-30

Repetem a frequência do ano, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer, os alunos que em qualquer dos anos lectivos

a) Numa ou mais cadeiras classificadas como precedentes obtenham cotas de frequência inferiores a 6,5 valores ou classificações de exame inferior a 10 valores;

b) Em duas cadeiras classificadas como não precedentes ou aulas práticas obtenham cotas de frequência inferiores a 6 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;

c) Numa cadeira classificada como não precedente, aula prática ou instrução obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a discriminação das cadeiras classificadas como precedentes é fixada por despacho do Ministro da Marinha.

...

Portaria 484/70 1970-09-30

No fim de cada fase será determinada para cada aluno a média de frequência escolar correspondente a essa fase.

§ 1.º A média de frequência escolar de cada aluno numa fase é a média pesada das notas finais de todas as cadeiras, aulas práticas e instruções que constituem essa fase, tendo em conta os coeficientes dos quadros I, II e III.

§ 2.º As notas finais das cadeiras, aulas práticas ou instruções correspondem às classificações dos exames finais ou às cotas de frequência quando os alunos tiverem sido dispensados desses exames.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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