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Decreto-Lei n.º 455/70

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

Decreto-Lei n.º 455/70

de 2 de Outubro

Disposições legais recentemente publicadas, designadamente as que estabeleceram novos vencimentos para os funcionários civis do Estado e as relacionadas com as imposições marítimas gerais, exigem a actualização do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, que reestruturou o Instituto de Socorros a Náufragos;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

A alínea g) do artigo 1.º, a alínea b) do artigo 4.º, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, o corpo do artigo 10.º, o artigo 11.º, as alíneas 1) e 11) do artigo 12.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, tomam a redacção seguinte

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

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g) Conceder pensões a indivíduos que se inutilizarem, temporária ou definitivamente, no serviço dos salva-vidas ou na prestação de socorros a náufragos;

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Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41279 são incluídos três parágrafos, com a redacção seguinte

§ 1.º As importâncias dos selos a apor nos documentos referidos neste artigo são as seguintes

a) Cédulas marítimas - 20$00 para oficiais e praticantes de oficial e 7$50 para os restantes marítimos;

b) Documentos de cobrança de serviços prestados - 2 por cento;

c) Por cada passageiro embarcado que figure na lista de passageiros - importância variável com a extensão da viagem, a fixar por despacho do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

§ 2.º Os selos a que se refere o parágrafo anterior são do modelo que figura no Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos e têm os valores e cores seguintes

Selo de 20$00 - cor de laranja;

Selo de 7$50 - cor verde;

Selo de 5$00 - cor amarela;

Selo de 2$00 - cor cinzenta;

Selo de 1$00 - cor vermelha.

§ 3.º A percentagem a que se refere a alínea b) do § 1.º aplica-se às importâncias dos respectivos documentos, devendo o resultado ser arredondado por excesso para a quantia em escudos mais próxima do valor calculado.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

Nos artigos 1.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41279 as designações director-geral da Marinha e tabela II são substituídas, respectivamente, por director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e por tabela III.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

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b) Faculdade de emitir selos do modelo que figura no Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos para aposição

1) Em cédulas marítimas (capitação anual);

2) Documentos de cobrança de verbas por serviços prestados por entidades oficiais a embarcações nacionais ou estrangeiras ou ao respectivo pessoal;

3) Documentos de cobrança de verbas por serviços prestados ou licenças passadas a particulares pelas capitanias dos portos e delegações marítimas;

4) Bilhetes de passagens marítimas vendidos pelas companhias, empresas e agencias de navegação a passageiros que embarquem com qualquer destino em navios nacionais ou estrangeiros.

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Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

Ficam revogados os diplomas seguintes

Decreto-Lei n.º 41495, de 31 de Dezembro de 1957;

Decreto-Lei n.º 42114, de 20 de Janeiro de 1959;

Decreto-Lei n.º 46857, de 7 de Fevereiro de 1966;

Decreto-Lei n.º 46890, de 7 de Março de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA I

Pessoal administrativo e auxiliar

(ver documento original)

TABELA II

Pessoal dos barcos salva-vidas

(ver documento original)

TABELA III

Gratificação do pessoal dos salva-vidas e dos cabos de vaivém

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 16 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

O Instituto de Socorros a Náufragos tem como director um oficial general do quadro da reserva, ou um capitão-de-mar-e-guerra dos quadros do activo ou da reserva, na directa dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

A lotação do pessoal militar do Instituto de Socorros a Náufragos é estabelecida por portaria do Ministro da Marinha.

§ único. Os oficiais que prestem serviço no Instituto em acumulação com o desempenho de outros cargos nos organismos do Ministério da Marinha vencerão uma gratificação fixada pelo Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças, por conta da verba para esse fim inscrita no orçamento privativo do Instituto.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

A administração financeira do Instituto de Socorros a Náufragos é exercida por um conselho administrativo constituído nos termos estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

O conselho administrativo do Instituto de Socorros a Náufragos rege-se pelas disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e pelos preceitos gerais da contabilidade pública e compete-lhe autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

Nos termos estabelecidos no Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos os capitães de portos nas áreas da sua jurisdição são responsáveis pelas actividades da competência do mesmo Instituto.

§ único. No desempenho das funções a que se refere este artigo os capitães dos portos ficam directamente subordinados ao director do Instituto de Socorros a Náufragos.

Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

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1) A cedência dos selos de aposição obrigatória nos documentos referidos no presente decreto-lei;

...

11) Os donativos e legados;

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Decreto-Lei 455/70 1970-10-02

O quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos compreende

a) Pessoal administrativo e auxiliar;

b) Pessoal dos barcos salva-vidas.

§ 1.º O pessoal administrativo e auxiliar com as categorias e efectivos indicados na tabela I anexa a este diploma tem ordenados idênticos aos estabelecidos para o pessoal de igual categoria do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

§ 2.º As categorias, efectivos e ordenados do pessoal dos salva-vidas são os indicados na tabela II anexa a este diploma.

§ 3.º O quadro a que se refere este artigo poderá ser alterado por portaria do Ministro da Marinha, depois de obtido acordo do Ministro das Finanças.

§ 4.º O Ministro da Marinha regulará, por despacho, as condições em que o pessoal administrativo e auxiliar do Instituto de Socorros a Náufragos pode ser transferido para o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha ou deste para aquele.

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