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Decreto-Lei n.º 456/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 456/70 1970-10-02

Decreto-Lei n.º 456/70

de 2 de Outubro

Considerando que as exigências da exploração de largos recursos industriais e agrícolas e as da intensificação do comércio aconselham a criar nas províncias de Angola e de Moçambique cursos superiores de Economia destinados a assegurar a preparação científica de um escol apto a colaborar eficazmente na administração de organizações vastas e complexas;

Considerando que essa criação vem sendo instantemente solicitada pelas mais qualificadas entidades das duas províncias;

Considerando os reiterados votos no mesmo sentido formulados pelos Senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 456/70 1970-10-02

1. A partir do ano escolar de 1970-1971 passa a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a licenciatura em Economia.

2. O plano e o regime de estudos da licenciatura referida no número anterior são idênticos aos da licenciatura em Economia da Universidade do Porto.

Decreto-Lei 456/70 1970-10-02

O curso de Economia passa a ser representado nos Senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques em condições idênticas àquelas em que o são os restantes cursos professados nas mesmas Universidades, tendo um director.

Decreto-Lei 456/70 1970-10-02

No corrente ano, os candidatos ao ingresso na nova licenciatura prestam as provas do respectivo exame de aptidão em Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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