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Decreto n.º 515/70

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 515/70 1970-11-02

Decreto n.º 515/70

de 2 de Novembro

Tem-se revelado inconveniente a carência quase total de normas escritas sobre o funcionamento dos vários órgãos colegiais de governo das Universidades e das Faculdades e escolas.

Poderia optar-se por recomendar que cada um deles elaborasse o seu próprio regimento, remetendo-se, assim, para os seus reconhecidos poderes de auto-organização.

A urgência de suprir a carência existente e a circunstância de ser necessário que o regime de tantos órgãos, idênticos na estrutura e na índole, seja também idêntico, assente, como está, em normas habitualmente adoptadas, leva o Governo a adoptar a via do regulamento único.

Assim

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 515/70 1970-11-02

1. Nas reuniões do senado universitário a presidência cabe ao reitor da Universidade ou, na sua falta, a um dos vice-reitores, por ordem de nomeação; na falta destes, preside o professor catedrático mais antigo.

2. Serve de secretário do senado o secretário da Universidade e, na sua falta, o funcionário que legalmente o substitua na secretaria.

Decreto 515/70 1970-11-02

O senado reúne na sala da Universidade para tal habitualmente destinada ou noutra que o reitor escolher e anunciar na convocação.

Decreto 515/70 1970-11-02

1. O senado não pode funcionar em primeira convocação sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

2. Se à hora fixada não houver quórum, o reitor, ou quem suas vezes fizer, fará lavrar no livro de actas um termo, assinado por ele e pelo secretário, indicando os nomes dos vogais que compareceram e dos que deixaram de o fazer com ou sem justificação.

3. Não tendo havido número legal, será a reunião adiada e feita nova convocação, funcionando então o senado com qualquer número de membros.

4. A comparência às reuniões do senado é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço docente, sendo os vogais que a elas tenham de comparecer dispensados da regência de aulas e trabalhos práticos nos dias em que haja reuniões.

5. A todos os vogais que faltarem sem motivo justificado a reunião do senado será descontado um dia de vencimentos.

Decreto 515/70 1970-11-02

1. As reuniões do senado são ordinárias e extraordinárias; as primeiras realizam-se durante o ano escolar, no principio de cada mês; as segundas quando for oportuno, por iniciativa do reitor ou a requerimento de cinco dos seus membros em que se indique o assunto a tratar.

2. Os avisos convocatórios serão distribuídos com, pelo menos, três dias de antecedência, salvo caso de urgência.

3. Na convocação devem mencionar-se os assuntos que no senado hajam de ser objecto de deliberação.

Decreto 515/70 1970-11-02

As reuniões do senado são sempre secretas, cumprindo aos seus membros conservar em sigilo as discussões havidas e as deliberações tomadas.

Decreto 515/70 1970-11-02

Ao reitor pertence convocar, adiar, abrir, suspender e encerrar as reuniões do senado, dar e retirar a palavra aos seus membros, dirigir as discussões e submeter os assuntos a votação.

Decreto 515/70 1970-11-02

A ordem do dia não pode ser alterada na reunião e as deliberações não podem ser tomadas antes de as reuniões do senado terem sido formalmente abertas pelo presidente nem depois de elas terem por este sido suspensas ou encerradas.

Decreto 515/70 1970-11-02

1. As votações do senado podem ser nominais, nos casos comuns, e secretas, quando se trate de assuntos de carácter pessoal.

2. Nas votações, a chamada será feita pela ordem inversa das precedências, votando o presidente no final.

3. Salvo quando a lei ou os regulamentos aplicáveis disponham diversamente, as deliberações do senado são tomadas à pluralidade absoluta de votos dos membros presentes.

4. No caso de empate em votação nominal, o presidente tem, além do seu voto, o de qualidade; quando haja empate em votação secreta, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, ficará o assunto adiado para a reunião seguinte; mas, se nesta ainda houver empate, proceder-se-á a votação nominal.

5. Se no primeiro escrutínio não houver maioria absoluta de votos nem empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação; se nesta suceder o mesmo, numa terceira votação bastará a maioria relativa.

6. É lícito aos membros do senado escusar-se de votar; o voto com lista branca equivale, nas votações secretas, a escusa.

Decreto 515/70 1970-11-02

Os membros do senado não podem assistir a reuniões ou a parte daquelas em que, segundo a lei, não devam tomar parte, nem àquelas em que estejam directamente interessados ou que digam respeito a seus parentes consanguíneos ou afins até ao 2.º grau; em tais casos, os membros nessas condições não entram no cálculo do quórum.

Decreto 515/70 1970-11-02

1. Quando no decurso de uma reunião se verificar falta de número, a discussão da ordem do dia prosseguirá e só se não farão as votações se o presidente considerar justificadas as ausências e se não houver prejuízos graves no adiamento desses actos.

2. Para efeito das votações adiadas, o senado poderá funcionar na reunião seguinte, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º

Decreto 515/70 1970-11-02

Esgotada a matéria da ordem do dia, pode o presidente conceder a palavra a qualquer dos membros do senado para tratar de assunto pertinente às suas atribuições e competência.

Decreto 515/70 1970-11-02

Compete à presidência providenciar por que os oradores se não afastem da matéria em discussão nem abordem assuntos estranhos às atribuições e competência do órgão eu perturbem os trabalhos, podendo, em caso de necessidade, retirar a palavra aos que, depois de advertidos, persistirem no procedimento irregular.

Decreto 515/70 1970-11-02

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do senado se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado pelo reitor, que assinará os termos de abertura e encerramento.

2. A acta será redigida e subscrita pelo secretário e submetida pelo presidente a aprovação do senado na reunião seguinte, posto o que será por ele assinada.

3. Na acta deve mencionar-se o que seja útil para a compreensão das discussões, bem como o teor das propostas e emendas apresentadas e das deliberações tomadas, omitindo-se sempre palavras, expressões eu frases inconvenientes que porventura hajam sido pronunciadas, velando o reitor por que assim se cumpria.

4. Qualquer membro do senado tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, contanto que estes tenham sido expressos durante a discussão e a votação não haja sido secreta.

Decreto 515/70 1970-11-02

As disposições deste decreto são aplicáveis ao conselho universitário da Universidade Técnica de Lisboa e, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não esteja diversamente regulado, às assembleias gerais das Universidades e aos conselhos das Faculdades e escolas superiores.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 21 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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