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Decreto-Lei n.º 519/70

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 519/70 1970-11-04

Decreto-Lei n.º 519/70

de 4 de Novembro

Cabendo a administração da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis à Junta Distrital de Lisboa, não foi aquele estabelecimento de ensino abrangido pelas providências do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968. Deliberou, porém, a Junta promover que sejam feitos no seu quadro de pessoal e nas correspondentes remunerações os ajustamentos operados nas escolas congéneres por aquele diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 519/70 1970-11-04

1. O quadro de pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis é o que consta do mapa anexo a este diploma.

2. É aplicável ao actual professor-adjunto do grupo A o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48807.

3. O lugar de professor extraordinário do grupo B não será provido enquanto se mantiver ao serviço o professor efectivo de Desenho a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957.

4. O primeiro provimento dos lugares de professor efectivo de Educação Física e de técnico auxiliar poderá recair, mediante proposta da Junta Distrital, em funcionários em serviço na Escola que possuam a habilitação legalmente exigida para a respectiva categoria.

5. É aplicável ao provimento dos lugares de terceiro-oficial e de chefe de secretaria (primeiro-oficial) o disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48807, respectivamente.

Decreto-Lei 519/70 1970-11-04

1. São aplicáveis à Escola Prática de Agricultura de D. Dinis, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas n.os 1 e 2 anexas ao Decreto-Lei n.º 48807.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1970 são atribuídos ao pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis os vencimentos e gratificações mensais legalmente fixados para as idênticas categorias das demais escolas práticas de agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519/70

Quadro de pessoal

(ver documento original)

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

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