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Decreto-Lei n.º 518/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 518/70 1970-11-04

Decreto-Lei n.º 518/70

de 4 de Novembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 204/70, de 12 de Maio de 1970, veio conceder a amnistia e perdão a vários crimes e infracções, e tendo-se suscitado dúvidas quanto a serem abrangidos os militares por esse diploma;

Atendendo a que tal diploma foi promulgado durante s comemorações, que ainda decorrem, do 1.º centenário do nascimento do marechal António Oscar de Fragoso Carmona, antigo Presidente da República, a quem sempre preocupou a harmonia entre toda a família portuguesa;

Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 518/70 1970-11-04

A amnistia constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 204/70, de 12 de Maio de 1970, é aplicável aos delinquentes sujeitos ao foro militar.

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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