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Decreto n.º 517/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 517/70 1970-11-04

Decreto n.º 517/70

de 4 de Novembro

O artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitárias normais para cada decénio.

Torna-se conveniente, no entanto, alterar aquele programa para o decénio de 1970-1979 em relação aos recenseamentos da agricultura e da indústria.

Efectivamente, como os últimos desses recenseamentos foram efectuados, respectivamente, em 1968 e 1964, o cumprimento do referido programa levaria a que entre os dois censos industriais mediasse um espaço de dez anos, quando entre os dois censos agrícolas haveria apenas um intervalo de quatro anos.

E é manifestamente necessário dispor de dados tão actualizados quanto possível para a preparação e elaboração do IV Plano de Fomento.

Nestes termos

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 517/70 1970-11-04

Os próximos recenseamentos da agricultura e das indústrias extractivas e transformadoras serão realizados, a título excepcional, em 1974 e 1972, respectivamente.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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