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Portaria n.º 564/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 564/70 1970-11-05

Portaria n.º 564/70

de 5 de Novembro

Tornando-se necessário alterar a taxa de juro estabelecida na Portaria n.º 23934, de 22 de Fevereiro de 1969, por manifestamente desactualizada face ao aumento de encargos operado no mercado de capitais;

Tendo em conta que só por meio de tal actualização é possível assegurar o harmónico e progressivo desenvolvimento das diversas actividades da Obra Social do Ministério do Ultramar, em especial a do sector de casas económicas em regime de propriedade resolúvel, de todos o que mais necessita de recorrer ao referido mercado;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte

Portaria 564/70 1970-11-05

O n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 564/70 1970-11-05

O aumento de encargos resultante da elevação da taxa de juro consequente da presente portaria não será levado em conta para efeito do cômputo do terço do rendimento do agregado familiar a que alude o n.º 1 do artigo 5.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Portaria 564/70 1970-11-05

1. Os beneficiários a quem hajam sido atribuídas casas económicas adquirem a sua posse e propriedade resolúvel mediante a celebração do respectivo contrato de compra e venda, do qual deverá constar o preço, que corresponderá ao capital investido e em dívida, acrescido do juro de 4 por cento ao ano, as entregas iniciais para amortização, a identificação completa do prédio, o montante de cada mensalidade, o prazo de amortização expresso em meses e, bem assim, quaisquer outras condições que forem reputadas necessárias.

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