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Decreto-Lei n.º 520/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 520/70 1970-11-05

Decreto-Lei n.º 520/70

de 5 de Novembro

Os princípios que orientam a doutrina contida no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, encerram uma doutrina genérica que impõe a sua aplicação aos servidores civis dos departamentos militares, objectivo que se visa com a publicação do presente diploma.

Aliás, neste campo, a especial estrutura das instituições militares não apresenta dificuldades de relevo a que se proceda a uma directa aplicação das normas contidas no referido decreto-lei. Daqui, que o presente diploma se limite a conter, além da definição de um princípio geral, um pequeno número de adaptações que era necessário considerar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 520/70 1970-11-05

O Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável a todo o pessoal civil das unidades, órgãos e estabelecimentos, incluindo os fabris, do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica, com as adaptações constantes dos artigos seguintes

Decreto-Lei 520/70 1970-11-05

1. A competência para a prática dos actos referidos no artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49307 pertence ao titular do departamento respectivo ou à entidade em que este delegue.

2. O assalariamento de pessoal eventual é da competência dos comandantes, directores ou chefes dos respectivos serviços, de acordo com as necessidades próprias das unidades, órgãos ou estabelecimentos, respectivamente, e as disponibilidades orçamentais.

Decreto-Lei 520/70 1970-11-05

O diploma de provimento é assinado pelo comandante, director ou chefe dos respectivos serviços.

Decreto-Lei 520/70 1970-11-05

Compete ao titular do Departamento, mediante proposta do comandante, director ou chefe dos respectivos serviços, definir, para cada espécie de concurso, os documentos não abrangidos pela dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49397.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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