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Decreto n.º 509/70

85 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (85)

Statutory Text (85 Articles)

Decreto 509/70 1970-10-29

Decreto n.º 509/70

de 29 de Outubro

Os Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique, criados pelo Decreto n.º 40078, de 7 de Março de 1955, foram regulamentados pelo Decreto n.º 41536, de 24 de Fevereiro de 1958.

A experiência dos anos decorridos demonstrou que este regulamento já não se adapta às actuais exigências no campo da investigação da saúde pública e de medicina tropical das respectivas províncias ultramarinas.

Altera-se também a sua designação para institutos provinciais de saúde pública.

Nestes termos

Com o parecer favorável das províncias ultramarinas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

REGULAMENTO DOS INSTITUTOS PROVINCIAIS DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os actuais Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique passam a designar-se Institutos Provinciais de Saúde Pública de Angola e Moçambique.

2. Os Institutos são organismos subordinados aos Governos-Gerais das respectivas províncias ultramarinas.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os Institutos Provinciais de Saúde Pública de Angola e Moçambique receberão apoio e orientação técnica do Conselho Coordenador de Saúde Pública e da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, sem por isso ficar limitada a sua capacidade de iniciativa e decisão.

2. Os Institutos manterão estreita colaboração com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical nos domínios da investigação e planeamento.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os Institutos serão dotados no orçamento da respectiva província, gozarão de autonomia técnica e administrativa e terão personalidade jurídica com capacidade para aquisição e alienação de bens, mediante autorização do Governo-Geral.

Decreto 509/70 1970-10-29

São atribuições dos Institutos

a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios da saúde pública e nos ligados à medicina tropical;

b) Colaborar no estudo de problemas de saúde pública das respectivas províncias e sugerir as medidas mais convenientes para a sua solução, além dos estudos que entendam fazer, prestando todo o apoio laboratorial aos serviços provinciais de saúde e assistência;

c) Contribuir para a difusão dos conhecimentos médicos que possam beneficiar a saúde e o bem-estar das populações das províncias ultramarinas a que pertençam.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Para cumprimento das atribuições compete aos Institutos

a) Realizar trabalhos de investigação de saúde pública e de medicina tropical;

b) Recrutar e promover o aperfeiçoamento do seu pessoal;

c) Prestar colaboração a investigações e trabalhos técnicos, solicitados pelos Serviços de Saúde e Assistência da província respectiva e pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

d) Cooperar na realização de investigações de reconhecido interesse médico-sanitário com organismos de ensino superior ou de investigação da metrópole ou das províncias ultramarinas,

e) Cooperar com organizações estrangeiras ou internacionais na permuta de informações e na execução de estudos;

f) Facilitar o aperfeiçoamento científico de especialistas não pertencentes aos seus quadros;

g) Promover o intercâmbio científico e cultural, individual ou colectivo, dos seus técnicos com os dos centros de cultura médica estrangeiros;

h) Instituir prémios que estimulem a investigação dos problemas médico-sanitários do ultramar português;

i) Inventariar, adquirir, conservar, catalogar, classificar, reproduzir e difundir documentos de interesse para as actividades dos Institutos;

j) Promover ou colaborar na realização de conferências, colóquios, congressos e outras reuniões de carácter científico;

k) Promover ou colaborar em todas as iniciativas que tenham por fim a divulgação das ciências médicas;

l) Tornar conhecidas na metrópole, nas províncias ultramarinas e no estrangeiro as suas actividades.

2. Para o desenvolvimento dos trabalhos dos centros de saúde que forem criados pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical os Institutos darão todo o seu apoio em pessoal e material para a realização dos respectivos fins.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os Institutos Provinciais de Saúde Pública de Angola e Moçambique têm a sede, respectivamente, em Luanda e Lourenço Marques.

2. Ouvidos os conselhos técnicos, os Institutos poderão estabelecer nas respectivas províncias núcleos de trabalho, de carácter permanente ou temporário, para realizar determinados estudos ou investigação ou para servir de base de apoio a trabalhos a realizar.

3. Podem as restantes províncias ultramarinas utilizar os serviços dos Institutos, assumindo os encargos do seu concurso nos termos previstos pela lei, sempre que eles envolvam deslocação do pessoal entre as províncias.

4. Quando solicitados pelas províncias de governo simples, os Institutos poderão estabelecer nas respectivas áreas núcleos de trabalho de carácter temporário para realizar determinados estudos ou investigações.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos directivos e de consulta

Decreto 509/70 1970-10-29

Haverá em cada Instituto uma direcção, um conselho técnico e um conselho administrativo.

Decreto 509/70 1970-10-29

A direcção será exercida pelo director, coadjuvado pelo subdirector e assistido pelos conselhos técnico e administrativo.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os directores serão nomeados pelo Ministro do Ultramar de entre os professores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou das Faculdades de Medicina, ou dos investigadores de ambos os ramos daquela Escola que se tenham distinguido por trabalhos realizados no ultramar no domínio da saúde pública, sob proposta do Conselho Coordenador, ouvido o governador-geral.

2. Os directores dos Institutos serão nomeados em comissão ordinária de serviço, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os subdirectores serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, por proposta do Governo-Geral, de entre os investigadores, ouvidos os directores dos Institutos da respectiva província.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os chefes dos departamentos serão escolhidos entre os investigadores e nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, ouvido o conselho técnico do respectivo Instituto.

2. Se num departamento não houver investigadores, a sua chefia poderá ser exercida interinamente por um primeiro-assistente e, se também não houver primeiros-assistentes, o departamento será orientado directamente pelo director.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. O conselho técnico será constituído pelo director, como presidente, pelo subdirector e chefes de departamento, dos quais o mais moderno servirá de secretário.

2. Quando a natureza dos assuntos o justifique, poderá o director convocar outras entidades, pertencentes ou não aos quadros do Instituto, para tomarem parte nos trabalhos do conselho a título consultivo e sem direito a voto.

3. O conselho técnico reunirá obrigatòriamente pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o convoque.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, subdirector, um chefe de departamento e o chefe dos serviços administrativos, que secretariará.

2. O conselho administrativo reunirá pelo menos mensalmente, em geral na segunda semana de cada mês, e poderá ser convocado extraordinàriamente sempre que o director o julgue necessário.

SECÇÃO II

Serviços

Decreto 509/70 1970-10-29

Os serviços dos Institutos compreenderão

a) Departamentos especializados;

b) Centros de documentação;

c) Serviços administrativos.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Em cada Instituto haverá os seguintes departamentos especializados

a) Departamento de higiene e epidemiologia;

b) Departamento de microbiologia e zoologia médica;

c) Departamento de patologia e clínica;

d) Departamento de bioquímica e biofísica.

2. O regulamento interno de cada Instituto estabelecerá as necessárias divisões e subdivisões dos departamentos.

3. Na dependência directa do departamento de microbiologia e zoologia médica, mas servindo as necessidades de todo o Instituto, funcionará um biotério destinado à criação e manutenção dos animais a utilizar em trabalhos experimentais.

4. Para o estudo de doenças e a realização de ensaios terapêuticos, o departamento de patologia e clínica poderá utilizar instalações dos serviços de saúde e assistência provinciais.

Decreto 509/70 1970-10-29

O centro de documentação de cada Instituto terá a organização que for definida no regulamento interno.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os serviços administrativos compreenderão as secções de

a) Secretaria;

b) Contabilidade;

c) Património;

d) Oficinas e parque de viaturas.

1. O regulamento interno de cada instituto estabelecerá as necessárias subdivisões das secções.

2. As oficinas e o parque de viaturas de cada Instituto terão a organização que for definida no regulamento interno.

3. Ficarão na dependência directa da secção de património todos os armazéns de material dos Institutos.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Decreto 509/70 1970-10-29

Os Institutos disporão dos seguintes quadros de pessoal

Pessoal dirigente;

Pessoal técnico superior;

Pessoal técnico médico;

Pessoal administrativo;

Pessoal auxiliar;

Pessoal dos quadros complementares.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os quadros de pessoal terão a constituição indicada nos mapas anexos a este diploma, com as categorias e gratificações neles assinaladas.

2. Os quadros complementares de cada Instituto serão fixados, anualmente, no diploma que aprovar os respectivos orçamentos.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Sempre que as necessidades do serviço o exijam e as disponibilidades orçamentais o permitam, poderão os Institutos contratar ou assalariar pessoal além dos quadros.

2. Os direitos deste pessoal serão os que constarem do respectivo contrato ou dos documentos de assalariamento e os que lhe forem atribuídos pela legislação em vigor.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente e pessoal técnico superior

Decreto 509/70 1970-10-29

O pessoal dirigente será constituído pelo director e pelo subdirector.

Decreto 509/70 1970-10-29

O pessoal técnico superior será constituído pelos segundos-assistentes, primeiros-assistentes e investigadores.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Poderão ser contratados como segundos-assistentes os diplomados com um curso superior que confira as habilitações necessárias às actividades dos Institutos.

2. Ouvido o conselho técnico, o director submeterá à aprovação superior as propostas de contrato.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os segundos-assistentes serão inicialmente contratados por um ano, e durante este período estagiarão no ou nos departamentos que lhes forem designados.

2. Três meses antes do termo deste contrato inicial, os segundos-assistentes deverão apresentar uma revisão de conjunto sobre assunto por eles escolhido entre os seus temas de trabalho e de preferência relacionado com problemas metodológicos.

3. A revisão de conjunto e as informações dos chefes de um dos departamentos onde se realizou o estágio serão submetidas à apreciação do conselho técnico para efeito de renovação do contrato e a decisão tomada será comunicada ao estagiário até sessenta dias antes do final do contrato.

4. Poderá o director do Instituto, ouvido o conselho técnico, dispensar do estágio referido no n.º 1 deste artigo os segundos-assistentes cujo curriculum assim o justifique.

5. Os contratos de segundo-assistente poderão vigorar, mediante sucessivas prorrogações, até um máximo de oito anos.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. O provimento das categorias de primeiros-assistentes e de investigadores será precedido de concurso de provas públicas perante um júri a nomear pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Conselho Coordenador, e será constituído pelo presidente do Conselho Coordenador, que presidirá pelo director do respectivo Instituto, por dois investigadores dos Institutos, por dois professores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e ainda por dois professores das Faculdades de Medicina de cadeiras afins.

2. O presidente do júri terá direito a voto de qualidade.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Poderão candidatar-se aos concursos para primeiros-assistentes, desde que possuam curriculum na matéria da especialidade

a) Os segundos-assistentes do quadro do Instituto com, pelo menos, três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria;

b) Os primeiros-assistentes, ou equiparados, de outros institutos de investigação ou organismos similares;

c) Os segundos-assistentes, ou equiparados, de outros institutos de investigação ou organismos similares com pelo menos três anos de serviço nessa categoria;

d) Licenciados com, pelo menos, cinco anos de prática profissional contínua.

2. Os candidatos ao provimento dos lugares de primeiro-assistente serão submetidos às seguintes provas

a) Discussão do respectivo curriculum científico por um ou mais membros do júri designados pelo presidente;

b) Discussão de um tema consistindo na exposição de um plano de investigação restrito, dado a conhecer ao candidato com trinta dias de antecedência, e a exposição será argumentada por um dos membros do júri, designado pelo presidente.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Poderão candidatar-se aos concursos para provimento dos lugares de investigador, desde que possuam curriculum na matéria da especialidade

a) Os primeiros-assistentes do quadro do Instituto com, pelo menos, três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria;

b) Os primeiros-assistentes de outros institutos de investigação ou organismos similares que satisfaçam às condições do número anterior;

c) Os indivíduos que possuam grau de doutor por Universidade portuguesa ou que, sendo licenciados, possuam excepcional curriculum científico em actividades de investigação ou outras que se relacionem com a matéria das especialidades a que se candidatam;

d) Investigadores, ou equiparados, de outros institutos de investigação ou similares.

2. Os candidatos à categoria de investigador serão submetidos às seguintes provas

a) Discussão do respectivo curriculum científico por um ou mais membros do júri designados pelo presidente;

b) Discussão de uma monografia, com contribuição original, cujo tema tenha sido prèviamente aceite pelo conselho técnico e que será efectuada por um ou mais membros do júri designados pelo presidente.

Decreto 509/70 1970-10-29

Das provas dos concursos será lavrada acta com a classificação dos candidatos aprovados, que acompanhará as propostas de contrato a submeter a despacho do Ministro do Ultramar, com vista ao provimento dos cargos a preencher.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Para serem providos nos lugares dos quadros dos Institutos os médicos deverão ter o curso de Medicina Tropical.

2. Sob proposta do director e parecer favorável do conselho técnico poderão ser dispensados desta exigência os especialistas de matérias não clínicas.

SECÇÃO III

Pessoal técnico médio

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer aos lugares de assistente técnico

a) Os preparadores de laboratório de 1.ª classe dos Institutos e dos quadros dos serviços de saúde e assistência com um mínimo de quatro anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria;

b) Os agentes técnicos de engenharia química;

c) Os diplomados com os cursos de analistas dos institutos industriais;

d) Os diplomados com o curso profissional de farmácia.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de encarregado do centro de documentação

a) Os diplomados com um curso de documentação professado em organismo nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo conselho técnico;

b) Os indivíduos habilitados com a alínea f) do 3.º ciclo liceal e com, pelo menos, três anos de prática, com boas informações, num serviço ou centro de documentação considerado idóneo.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer aos lugares de preparador de laboratório de 1.ª classe

a) Os preparadores de laboratório de 1.ª classe dos serviços de saúde das províncias ultramarinas;

b) Os preparadores de laboratório de 2.ª classe dos institutos ou dos serviços de saúde e assistência com um mínimo de dois anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria;

c) Os preparadores de laboratório da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, dos hospitais civis e escolares e de outras instituições em cujos laboratórios se exerçam actividades semelhantes às dos Institutos e que tenham um mínimo de três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

O lugar de chefe dos trabalhos de campo será provido, por escolha, entre os preparadores de 2.ª classe do respectivo Instituto.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer aos lugares de preparador de laboratório de 2.ª classe

a) Os indivíduos com o curso de preparador das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas ou das escolas metropolitanas que confiram uma qualificação equiparável;

b) Os preparadores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, dos hospitais civis e escolares e de outras instituições que possuam habilitações equivalentes;

c) Os diplomados com o curso de auxiliar de laboratório químico das escolas industriais.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de taxidermista os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal completo e prática em taxidermia.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer aos lugares de enfermeiro de 1.ª classe

a) Os enfermeiros de 1.ª classe dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias ultramarinas;

b) Os enfermeiros de 2.ª classe dos serviços de saúde das respectivas províncias ultramarinas e dos hospitais civis e escolares metropolitanos com um mínimo de três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de desenhador os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou com o curso industrial das escolas técnicas, acrescido das disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de fotógrafo os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou com o curso industrial das escolas técnicas, acrescido das disciplinas da secção preparatória para os institutos industriais e com prática de fotografia.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer aos lugares de auxiliar de enfermagem de 1.ª classe

a) Os auxiliares de enfermagem de 1.ª classe dos serviços de saúde e assistência das respectivas províncias ultramarinas;

b) Os auxiliares de enfermagem de 2.ª classe dos serviços de saúde das respectivas províncias ultramarinas com um mínimo de três anos de contínuo e qualificado serviço nessa categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de auxiliar de laboratório de 1.ª classe

a) Os auxiliares de laboratório de 2.ª classe com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Os auxiliares de laboratório de 2.ª classe que na data de abertura do concurso possuam a habilitação do exame do 1.º ciclo liceal ou de curso equiparável e três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Poderão concorrer aos lugares de auxiliar de laboratório de 2.ª classe indivíduos habilitados, pelo menos, com a 4.ª classe de ensino primário.

2. O provimento será feito mediante concurso de provas práticas, prestadas após seis meses de assalariamento com boas informações.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de auxiliar do centro de documentação os indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente.

SECÇÃO IV

Pessoal administrativo

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de terceiro-oficial os indivíduos com o 2.º ciclo de ensino liceal ou habilitação equivalente.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de segundo-oficial os terceiros-oficiais dos quadros da respectiva província com o mínimo de três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de primeiro-oficial os segundos-oficiais dos quadros da respectiva província com o mínimo de três anos de serviço contínuo e qualificado nessa categoria.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de chefe dos serviços administrativos

a) Os primeiros-oficiais dos Institutos com mais de três anos de serviço nessa categoria;

b) Os primeiros-oficiais do quadro privativo administrativo dos serviços de saúde e assistência com mais de três anos de serviço nesta categoria;

c) Os indivíduos diplomados com um curso médio adequado ao exercício desta função.

Decreto 509/70 1970-10-29

Poderão concorrer ao lugar de escriturário-dactilógrafo os indivíduos que possuam o 1.º ciclo dos liceus, o ciclo preparatório do ensino técnico ou habilitação equivalente.

SECÇÃO V

Outro pessoal

Decreto 509/70 1970-10-29

O lugar de encarregado de oficinas será provido por indivíduo diplomado pelas escolas industriais e com um mínimo de cinco anos de prática profissional, devidamente comprovada, com boas informações.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os restantes lugares previstos no quadro do pessoal auxiliar serão providos por contrato, mediante simples proposta dos directores dos Institutos, dentro das normas legais.

Decreto 509/70 1970-10-29

Nos regulamentos internos dos Institutos serão estabelecidos os quadros de pessoal assalariado necessário às respectivas actividades e fixadas as condições de assalariamento.

SECÇÃO VI

Provimento do pessoal

Decreto 509/70 1970-10-29

Com excepção do director e subdirector, os lugares dos quadros dos Institutos serão providos por contrato, mas os funcionários que para eles transitem de funções públicas serão nomeados em comissão.

Decreto 509/70 1970-10-29

As condições gerais de provimento dos lugares dos quadros privativos e complementares são as fixadas no artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, exceptuando, para o pessoal técnico superior e médio, as respeitantes à idade.

Decreto 509/70 1970-10-29

Sob proposta dos governadores-gerais poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento ou de formação especializada na metrópole ou no estrangeiro do pessoal do quadro técnico superior, quadros privativos e quadros complementares, sendo esta situação considerada e remunerada como comissão de serviço.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os Institutos poderão facultar a realização de estágios a técnicos que sejam funcionários do Estado, desde que os serviços oficiais respectivos o solicitem, ou a técnicos particulares que o requeiram, mas neste caso em regime de voluntariado.

CAPÍTULO IV

Actividades e competências

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os Institutos exercerão as suas actividades com base em programas anuais de trabalho, que serão apresentados até 30 de Novembro, depois de elaborados pelo conselho técnico.

2. Ao presidente compete estabelecer a agenda da sessão.

3. Os programas anuais de trabalho serão organizados tendo em vista

a) As prioridades impostas pelos programas mais urgentes e de maior interesse público;

b) As sugestões das Direcções Provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência;

c) As disponibilidades em meios materiais e humanos.

Decreto 509/70 1970-10-29

Além dos trabalhos previstos nos programas anuais, poderão os Institutos realizar outros que lhe sejam solicitados por entidades oficiais, de acordo com a urgência e interesse públicos reconhecidos.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Com as excepções expressamente assinaladas neste decreto, o provimento dos lugares dos quadros do pessoal técnico médio e de pessoal administrativo será feito mediante concurso de provas documentais e práticas, regulamentado pelos Governos-Gerais, sob proposta das direcções dos Institutos.

2. Em igualdade de qualificação e de provas, têm preferência os candidatos que desempenhem ou tenham desempenhado funções nos Institutos.

SECÇÃO VII

Estágios de aperfeiçoamento

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os directores dos Institutos apresentarão até 31 de Maio um relatório pormenorizado das actividades realizadas no ano anterior.

2. Este relatório será apreciado pelo Conselho Coordenador na sua reunião anual.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os programas e relatórios mencionados, respectivamente, nos artigos 56.º e 58.º, depois de apreciados pelo Conselho Coordenador, serão submetidos aos respectivos Governos-Gerais.

2. Dos documentos referidos, bem como dos pareceres emitidos pelo Conselho Coordenador, serão remetidas cópias à Direcção-Geral de Saúde e Assistência, ao conselho escolar da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e às Direcções Provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência das respectivas províncias.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Compete aos directores dos Institutos

a) Superintender e coordenar as actividades de todos os departamentos dos Institutos;

b) Promover e presidir às reuniões dos conselhos técnico e administrativo e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas depois de aprovação;

c) Distribuir o pessoal dos departamentos e serviços, em conformidade com as suas aptidões e conveniências do serviço;

d) Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que, por lei, é atribuída aos directores de serviço;

e) Decidir em tudo o que respeita às atribuições dos Institutos, submetendo a despacho do governador-geral os assuntos que dele careçam;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos em que for consultado pelo governador-geral;

g) Representar o instituto em juízo e fora dele;

h) Participar nos trabalhos do Conselho Coordenador;

i) Elaborar os relatórios anuais;

j) Autorizar as despesas até 10000$00, se importância maior não estiver autorizada por disposição legal em vigor na província.

2. Independentemente do disposto no artigo 11.º, n.º 2, poderá o director, sempre que o entender conveniente, chefiar o departamento mais adequado à sua preparação científica.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Compete ao subdirector

a) Colaborar com o director em todas as suas atribuições, comunicando-lhe, por escrito ou verbalmente, todos os elementos de informação colhidos respeitantes aos problemas sujeitos à sua apreciação;

b) Exercer as funções para que tenha recebido, em ordens de serviço, delegação do director;

c) Substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

2. Sempre que as condições o justifiquem, poderá o subdirector assumir transitòriamente a chefia de um departamento, se assim lhe for determinado.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete aos chefes de departamento

a) Planificar os projectos que lhe forem atribuídos pelo conselho técnico, definindo as tarefas que eles comportem e distribuindo-as pelas correspondentes secções do seu departamento;

b) Coordenar as actividades das secções do seu departamento;

c) Chefiar directamente a secção mais adequada à sua preparação científica;

d) Manter o director ao corrente do andamento dos trabalhos em curso e, bem assim, de todas as ocorrências e anormalidades registadas no seu departamento.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete aos chefes de secção

a) Planificar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos chefes dos respectivos departamentos, indicando os métodos, meios e prazos para as realizar e distribuindo funções pelo pessoal que lhe está subordinado;

b) Executar ou vigiar a execução dos trabalhos inerentes a essas tarefas;

c) Colaborar no aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar do Instituto;

d) Colaborar na redacção de trabalhos científicos e de divulgação;

e) Participar nas reuniões científicas para que for convocado.

Decreto 509/70 1970-10-29

São funções do centro de documentação

a) Inventariar, conservar, catalogar, classificar, reproduzir e promover a aquisição e difusão de documentos de interesse para as actividades do Instituto e para a ciência médica em geral;

b) Promover a edição de publicações científicas ou de divulgação;

c) Colaborar no aperfeiçoamento do pessoal do Instituto.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete aos serviços administrativos

a) Organizar e manter actualizados os processos relativos ao provimento, situação e disciplina do pessoal;

b) Processar todo o expediente, organizar e manter actualizado o arquivo;

c) Assegurar o serviço de contabilidade;

d) Proceder à arrecadação de todas as receitas e pagamentos de despesas legalmente autorizadas;

e) Organizar os processos de aquisição;

f) Organizar e orientar o funcionamento dos armazéns de material, oficinas e parques de viaturas;

g) Organizar, realizar e manter actualizado o inventário dos bens do Instituto.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete especialmente às oficinas e parques de viaturas

a) Manter em eficientes condições de trabalho as viaturas do Instituto;

b) Efectuar pequenas reparações em máquinas, aparelhos, móveis e utensílios;

c) Preparar, dentro das suas possibilidades, o material de carpintaria, de serralharia ou outro, necessário às actividades dos diversos serviços.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete ao conselho técnico

a) Colaborar com o conselho administrativo na elaboração dos projectos de regulamentos internos do Instituto e sugerir as alterações convenientes;

b) Elaborar e classificar na generalidade o programa anual de trabalhos, definindo os projectos que eles comportam e distribuindo-os pelos departamentos;

c) Dar parecer sobre a admissão e promoção do pessoal superior e técnico médio auxiliar, nos termos previstos neste decreto;

d) Propor a concessão de subsídios e bolsas de estudo a elementos do seu pessoal;

e) Dar parecer sobre a necessidade e oportunidade da criação e localização dos núcleos de trabalho a que se refere o artigo 6.º, n.º 3;

f) Dar parecer sobre a composição dos quadros complementares, previstos conforme o artigo 19.º, n.º 2;

g) Apreciar os pedidos para estágios, subsídios ou bolsas de estudo formulados por entidades estranhas ao Instituto;

h) Apreciar os trabalhos realizados no Instituto, indicando os que devem ser objecto de comunicação, definido o seu tipo e extensão, designando o ou os relatores, e bem assim propor os que devem ser destinados às suas edições ou às publicações oficiais ou particulares das províncias ultramarinas, da metrópole ou do estrangeiro;

i) Apreciar os pedidos de subvenção de publicações científicas e, bem assim dar parecer sobre a publicação nas edições do Instituto de colaboração não solicitada;

j) Designar os membros do pessoal técnico superior que devem ser propostos para representar o Instituto em reuniões de carácter científico;

k) Colaborar com o conselho administrativo na elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares, bem assim nos planos de recrutamento do pessoal e do equipamento dos serviços;

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Decreto 509/70 1970-10-29

Compete ao conselho administrativo

a) Elaborar os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares, em colaboração com o conselho técnico;

b) Administrar as verbas consignadas nos orçamentos, dentro dos preceitos regulamentares e da mais rigorosa economia;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas dentro dos prazos legais;

d) Promover com autorização superior, mas respeitando as disposições legais, aquisições até ao montante de 100000$00;

e) Propor e promover a venda em hasta pública do material considerado absolutamente incapaz para o serviço;

f) Prestar contas da sua gerência ao tribunal administrativo da província, nos termos e prazos legais.

Decreto 509/70 1970-10-29

No aviso convocatória das reuniões do conselho administrativo, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, feito com quarenta e oito horas de antecedência, deve incluir-se a agenda dos assuntos a tratar.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os conselhos técnico e administrativo só poderão deliberar em sessão com a presença de todos os seus membros efectivos ou dos seus substitutos legais, em caso de impedimento justificado daqueles.

2. As deliberações serão tomadas por maioria, sendo o voto obrigatório e podendo os membros do conselho fazer exarar na acta a declaração fundamentada do seu voto que será tomada em consideração para efeitos legais.

Decreto 509/70 1970-10-29

Os secretários dos conselhos técnico e administrativo elaborarão as actas das respectivas sessões, pormenorizando os assuntos discutidos, discriminando os votos dos membros dos conselhos e registando-as em livros próprios, depois de lidas e aprovadas.

Decreto 509/70 1970-10-29

Independentemente das atribuições que lhe são conferidas como membro do conselho administrativo, competirá ao presidente deste organismo

a) Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar quaisquer bens do Instituto, tomando as necessárias providências para que a importância do prejuízo seja recuperada;

b) Visar os documentos de receita e de despesa que, depois de conferidos pelos serviços administrativos, serão autenticados com o selo branco;

c) Rubricar todas as folhas numeradas dos livros legais e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.

CAPÍTULO V

Prémios

Decreto 509/70 1970-10-29

Com base na alínea h) do artigo 5.º deste regulamento poderão os Institutos, mediante autorização do respectivo governador-geral, estabelecer prémios permanentes ou transitórios destinados a estimular a investigação nos sectores da saúde pública e da medicina tropical.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. São desde já estabelecidos os seguintes prémios anuais, comuns aos dois Institutos

a) Prémio Carlos França - para trabalhos relativos à medicina tropical e ao qual se podem candidatar individualidades nacionais ou estrangeiras com trabalhos originais;

b) Prémio Ayres Kopke - para trabalhos relacionados com a saúde pública em Angola e Moçambique e ao qual só poderão concorrer os técnicos que exerçam a sua actividade nas duas províncias.

2. Para ambos os prémios só serão admitidos trabalhos inéditos que não tenham sido apresentados a concurso nos anos anteriores.

3. Os trabalhos deverão ser redigidos em português, espanhol, francês ou inglês e os seus originais, dactilografados a dois espaços e de um só lado, serão entregues até 30 de Julho em qualquer dos Institutos, em número de oito exemplares, acompanhados dos curriculum vitae dos concorrentes.

4. Os trabalhos apresentados a concurso não serão devolvidos, podendo os Institutos promover a publicação dos que forem premiados.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Depois de o conselho técnico se pronunciar quanto ao enquadramento dos trabalhos apresentados nas condições estabelecidas no presente diploma, serão os mesmos remetidos para apreciação e classificação ao Conselho Coordenador, que funcionará como júri, podendo, para esse efeito, agregar uma ou mais individualidades de reconhecida competência na especialidade.

2. As decisões do júri serão tornadas por maioria e delas não haverá recurso.

3. Os membros do júri não poderão concorrer aos prémios.

Decreto 509/70 1970-10-29

As despesas inerentes aos dois prémios serão suportadas em partes iguais pelos dois Institutos e o quantitativo de cada um será fixado anualmente por acordo entre as respectivas direcções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Decreto 509/70 1970-10-29

1. Os governadores-gerais providenciarão para que, dentro do prazo máximo de seis meses após a publicação deste diploma, sejam elaborados os regulamentos internos dos Institutos para aprovação superior.

2. Posteriormente, determinarão que sejam publicadas as restantes disposições legais que entendam necessárias para o bom funcionamento dos serviços.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. O pessoal dos quadros privativos e dos quadros complementares existentes à data da publicação deste diploma transitará, sem mais formalidades, para igual número de lugares previstos nos mapas II, IV e V anexos ao presente diploma, mediante simples despacho do governador-geral publicado nos respectivos Boletins Oficiais.

2. O conservador do museu transita, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para um dos lugares de assistente técnico.

3. O encarregado da biblioteca transita, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para encarregado do centro de documentação.

4. Os actuais ajudantes de preparadores transitam, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para igual número de lugares de preparador de 2.ª classe.

5. Os actuais auxiliares de preparador de laboratório com mais de cinco anos nesta categoria transitam, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para igual número de lugares de preparador de 2.ª classe.

6. Os actuais motoristas mecânicos transitam, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para igual número de lugares de condutor de automóveis.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. A transição dos subdirectores e pessoal técnico superior será feita pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta dos Governos-Gerais.

2. Os actuais chefes de departamento transitam, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para igual número de lugares de investigador.

3. O actual director do Instituto de Investigação Médica de Moçambique transita, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para o lugar de director do Instituto Provincial de Saúde Pública de Moçambique.

4. O actual director, de nomeação interina, do Instituto de Investigação Médica de Angola transita, sem mais formalidades, incluindo as de visto e posse, para o lugar de subdirector do Instituto Provincial de Saúde Pública de Angola.

Decreto 509/70 1970-10-29

A entrada em funcionamento das diversas secções dos departamentos especializados será feita progressivamente, de acordo com as necessidades que forem surgindo e com as possibilidades de provimento do respectivo pessoal.

Decreto 509/70 1970-10-29

O pessoal técnico superior e médio dos Institutos poderá ser autorizado a prestar a colaboração que lhe for solicitada pelas Direcções Provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência e pelas Universidades de Luanda e Lourenço Marques, sem prejuízo das funções a seu cargo.

Decreto 509/70 1970-10-29

1. O pessoal dos Institutos, quando em exercício nas províncias, tem direito, além do vencimento e abono de família, a uma gratificação mensal por ocupação exclusiva, escalonada como segue

Para os grupos C a F ... 6000$00

Para o grupo H ... 3000$00

Para os grupos K a L ... 2000$00

Para os grupos M a Q ... 1000$00

Para o grupo V ... 700$00

2. O mesmo pessoal terá direito aos demais abonos que estiverem em vigor para os funcionários das respectivas províncias.

Decreto 509/70 1970-10-29

As gratificações e demais abonos referidos no artigo anterior são acumuláveis.

Decreto 509/70 1970-10-29

É revogada toda a legislação em contrário e designadamente os Decretos n.os 41536, de 24 de Fevereiro de 1958, e 46933, de 31 de Março de 1966, e os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Decreto n.º 40078, de 7 de Março de 1955.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA V

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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