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Decreto-Lei n.º 514/70

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

Decreto-Lei n.º 514/70

de 31 de Outubro

A reestruturação dos quadros operada pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, constituiu uma tarefa de muito difícil execução, atento o elevado número de categorias profissionais que prestam serviço ao Estado.

Previsível era, portanto, que viessem a apurar-se algumas deficiências, tanto no que respeita a omissões de categorias que deveriam ter figurado nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, como devido a não se terem atribuído a algumas delas os ordenados mais conformes com os princípios estabelecidos no mesmo diploma.

Aproveita-se a oportunidade para, através do presente diploma, se resolverem algumas dúvidas suscitadas na execução do mesmo Decreto-Lei n.º 49410.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

Os mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, são alterados nos termos seguintes

Mapa do pessoal civil dos Ministérios civis

(ver documento original)

Mapa do pessoal civil dos departamentos militares

(ver documento original)

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

Os novos ordenados constantes do artigo anterior começarão a ser pagos a partir do dia 1 do mês imediato ao da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

A indicação de diuturnidades constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49410 é suficiente para reconhecimento do respectivo direito aos funcionários abrangidos, mesmo que a lei orgânica dos respectivos serviços o não conceda expressamente.

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

O pessoal de enfermagem dos serviços dependentes do Ministério da Justiça só tem direito aos ordenados fixados no Decreto-Lei n.º 49410 quando habilitado com os cursos correspondentes às funções que exerce.

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

A partir do ano escolar de 1970-1971 os professores provisórios de Educação Física do ciclo preparatório sem habilitação própria perceberão o ordenado correspondente à letra N.

Decreto-Lei 514/70 1970-10-31

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no ano económico corrente por conta das correspondentes dotações orçamentais até que se proceda às correcções no orçamento que se mostrarem necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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