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Decreto-Lei n.º 528/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 528/70 1970-11-07

Decreto-Lei n.º 528/70

de 7 de Novembro

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de l957, a pensão de aposentação dos conservadores e notários é calculada com base no ordenado ou vencimento fixo correspondente ao cargo que estiverem exercendo, acrescido, como vencimento de exercício, da média das suas participações emolumentares do último triénio. De harmonia com o mesmo preceito, a soma da referida média com a parte fixa das remunerações não podia exceder os quantitativos mensais ilíquidos constantes da tabela anexa ao citado decreto-lei.

Esta tabela foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 42252, de 7 de Maio de 1959, em face dos ordenados dos conservadores e notários fixados no Decreto-Lei n.º 42098, de 14 de Janeiro daquele ano.

Tendo sido estabelecidos recentemente novos ordenados para aqueles funcionários pelo Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro último, torna-se necessário actualizar correspondentemente a mencionada tabela;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 528/70 1970-11-07

A tabela do Decreto-Lei n.º 42252, de 7 de Maio de 1959, para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957, é actualizada, a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, de acordo com os ordenados fixados pelo artigo 37.º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro do ano em curso, e dentro da escala geral dos vencimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, para os quantitativos seguintes

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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