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Portaria n.º 517/70

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 517/70 1970-10-16

Portaria n.º 517/70

de 16 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

1.º São tornados extensivos ao ultramar os artigos 1.º, 2.º, 43.º, 44.º e 56.º a 61.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, com a redacção seguinte

Portaria 517/70 1970-10-16

Denominam-se de fortuna ou azar os jogos cujos resultados são contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte.

Portaria 517/70 1970-10-16

A prática de jogos de fortuna ou azar é sempre proibida, excepto em locais e épocas concreta e legalmente autorizados.

§ único. Sempre que qualquer forma de jogo em que, além da sorte, intervenha o cálculo ou perícia do jogador atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, o governador da província poderá tomar as medidas convenientes para reprimir ou restringir a sua prática.

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Portaria 517/70 1970-10-16

As operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte ficam dependentes de autorização do governador da província, que fixará, para cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.

§ 1.º São especialmente abrangidos por este artigo as rifas, tômbolas, sorteios, assim como quaisquer máquinas automáticas cujo funcionamento não dependa da utilização, nem origine a atribuição de fichas e para cujos resultados não influa a perícia, e, ainda, os concursos de publicidade, ou outros, em que se verifique a atribuição de prémios.

§ 2.º Quando houver emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada pela proibição da sua venda em estabelecimentos onde se vendam bilhetes de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, salvo acordo da respectiva mesa, e pela aplicação a fins de assistência ou outros de interesse público do correspondente lucro líquido.

§ 3.º Sempre que os prémios forem representados em dinheiro, títulos de crédito ou imóveis, a autorização só poderá ser concedida depois de ouvida a Misericórdia de Lisboa.

§ 4.º O governador da província resolverá por despacho, ouvidos os serviços provinciais respectivos, as dúvidas que se suscitarem sobre a natureza das actividades abrangidas por este artigo.

Portaria 517/70 1970-10-16

Não se consideram abrangidas no antigo anterior a instalação e exploração de aparelhos automáticos ou quaisquer dispositivos destinados ùnicamente à venda de artigos ou produtos, quando a importância despendida não exceder o valor comercial dos mesmos.

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Portaria 517/70 1970-10-16

Aqueles que infringirem o disposto no artigo 2.º, quer explorando jogos de fortuna ou azar, incluindo máquinas automáticas de fichas ou moedas, quer exercendo a sua actividade na respectiva exploração, bem como os que fabricarem, importarem, transportarem, expuserem e venderem materiais e utensílios exclusivamente destinados a jogos de fortuna ou azar não concreta e legalmente autorizados, serão punidos com prisão de seis meses a dois anos e demissão dos seus cargos se forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

§ 1.º O dinheiro destinado ao jogo ou obtido através da sua exploração será apreendido, revertendo para a instituição de assistência pública designada por despacho genérico do governador da província.

§ 2.º Serão igualmente apreendidos todos os utensílios relacionados com a prática de jogos de fortuna ou azar, procedendo a entidade apreensora, imediatamente em seguida, à sua destruição, à venda da respectiva sucata e entrega do seu produto à instituição designada na forma do parágrafo anterior.

§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores é aplicável nos casos em que o governador da província tenha usado da faculdade prevista no § único do artigo 2.º deste diploma.

Portaria 517/70 1970-10-16

O senhorio ou arrendatário do prédio onde, sem o seu consentimento, se praticar reiterada ou habitualmente o jogo de fortuna ou azar contra o disposto neste diploma tem o direito de resolver o contrato sem que o locatário ou sublocatário possa exigir qualquer indemnização por benfeitorias existentes ou por outro título, ainda que haja sido estipulada no contrato.

Portaria 517/70 1970-10-16

Aqueles que forem encontrados praticando clandestinamente jogos de fortuna ou azar e não estejam abrangidos pelo artigo 56.º e os que estiverem presentes na sala ou compartimento da casa onde se jogue ou onde sejam apreendidos quaisquer utensílios, especialmente destinados à prática dos mesmos jogos, serão punidos com multa de 1000$00 a 5000$00 e, em caso de reincidência, com prisão de três meses a um ano.

Portaria 517/70 1970-10-16

Os que, sem a necessária autorização ou sem observância do condicionamento estabelecido, promoverem qualquer das modalidades a que se refere o artigo 43.º, bem como os que as facilitarem ou nelas cooperarem, serão punidos com multa de 1000$00 a 50000$00 elevada ao dobro em caso de reincidência.

§ 1.º As importâncias angariadas através das operações a que alude este artigo serão apreendidas e perdidas a favor da entidade designada na forma do § 1.º do artigo 56.º

§ 2.º As autoridades administrativas poderão ordenar o encerramento até três meses dos estabelecimentos em que se promovam ou realizem as referidas operações.

Portaria 517/70 1970-10-16

A organização de qualquer modalidade de aposta mútua que não esteja devidamente autorizada é punível com multa de 1000$00 a 25000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, e perda do dinheiro angariado, nos termos do § 1.º do artigo 56.º

Portaria 517/70 1970-10-16

Sobre as multas preceituadas neste diploma não incidem quaisquer adicionais, e o respectivo produto reverterá para a instituição designada na forma do § 1.º do artigo 56.º

2.º Ficam revogados, nas províncias onde o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, passa a vigorar, os artigos 264.º a 269.º do Código Penal.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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