Decreto n.º 500/70
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 500/70
de 26 de Outubro
Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de Penamacor as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Penamacor, limitada como segue
A sul, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B, respectivamente, a 70 m e a 40 m da intersecção deste alinhamento com esse eixo;
A oeste, por uma poligonal B C D E, sendo (ver documento original) uma linha sinuosa, paralela e a 50 m da estrema da Carreira, (ver documento original) um alinhamento recto de 240 m, medido desde o caminho de serventia, paralelo e também a 50 m da estrema da Carreira, e (ver documento original) um alinhamento que faz em D um ângulo de 147º com (ver documento original);
A norte, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 1200 m da estrema da propriedade militar (marco n.º 5), sendo F simétrico de E em relação a esse eixo;
A leste, por uma poligonal F G A, sendo (ver documento original) um alinhamento que faz em F um ângulo de 73º com (ver documento original) e (ver documento original) um alinhamento paralelo e a 50 m da estrema da Carreira de Tiro.
A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;
c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;
d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares e ao Comando da 2.ª Região Militar.
A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita a demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da região, na escala 1:5000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Quartel-General da 2.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.