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Decreto-Lei n.º 513-G1/79

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

Decreto-Lei n.º 513-G1/79

de 27 de Dezembro

Tornando-se indispensável concretizar o direito estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, e definir o modo como, em conformidade com o espírito do mesmo diploma, devem ser calculados os contingentes a atribuir a cada marca nos anos de 1980 e 1981

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

Através da portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, poderá o Governo excluir do regime de contingentação estabelecido no artigo 5.º do mesmo diploma tipos de veículos especiais, nomeadamente ambulâncias, veículos para bombeiros e similares, veículos em versão «châssis-cabine» e veículos de tracção às quatro rodas.

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

No anexo I ao Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto, onde se lê: «marcas Crysler (França) e Crysler (R. Unido)», deverá ler-se: «Talbot (França) e Talbot (R. Unido)».

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Fernando Henrique Marques Videira - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 513-G1/79 1979-12-27

1 - ...

2 - ...

3 - O contingente será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca no ano anterior ao da publicação da portaria, ao abrigo do n.º 1 deste artigo, conjugado com o artigo 7.º, e do artigo 9.º

4 - O contingente para o ano de 1980 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º, e do n.º 6.º da Portaria n.º 762/77, de 17 de Dezembro.

5 - O contingente para o ano de 1981 será rateado entre as marcas, através da atribuição de contingentes directamente proporcionais ao valor das importações autorizadas a cada marca ao abrigo ao do n.º 4.º, conjugado com o n.º 5.º e do n.º 6.º da Portaria n.º 712/78, de 6 de Dezembro.

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