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Decreto-Lei n.º 513-E1/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 513-E1/79 1979-12-27

Decreto-Lei n.º 513-E1/79

de 27 de Dezembro

Encontra-se actualmente previsto que o Banco de Portugal poderá abrir ao Estado uma conta gratuita até à importância equivalente a 5% do montante das receitas correntes da Administração Central cobradas no penúltimo ano.

Dados os princípios de autonomia financeira pelos quais se regem hoje as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se justificado que regime paralelo seja instituído quanto às relações entre o Banco emissor e as referidas Regiões.

Assim, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 513-E1/79 1979-12-27

1 - O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma conta gratuita até à importância, equivalente a 5% do montante das receitas correntes da respectiva Região cobradas no penúltimo ano.

2 - Todos os levantamentos da Região na mesma conta são feitos unicamente em representação das receitas orçamentais do exercício respectivo e devem estar reembolsados até ao fim deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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