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Decreto-Lei n.º 513-U/79

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

Decreto-Lei n.º 513-U/79

de 27 de Dezembro

A racionalização de recursos humanos na função pública é uma necessidade já reconhecida a nível global, mas que se faz sentir com particular acuidade no Ministério dos Assuntos Sociais, nomeadamente na Secretaria de Estado da Saúde. Na verdade, a forma desordenada como se tem processado o crescimento e a evolução dos efectivos de pessoal ao serviço desta Secretaria de Estado exigem que, com a maior urgência, se adoptem medidas conducentes a uma rápida normalização e racionalização da gestão de tais efectivos, pressuposto essencial para uma melhoria do funcionamento das actuais estruturas e condição indispensável para a sua modernização, que se prevê para breve.

É hoje evidente que a racionalização dos recursos humanos na Secretaria de Estado da Saúde passa pela cessação, com o carácter de generalidade que neste momento tem, do regime de instalação, regulado pelos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. A experiência tem demonstrado que o termo de tal regime só se tornará efectivo através das medidas de carácter excepcional que neste diploma se determinam.

Não é menos evidente que tais medidas só poderão ser levadas a bom termo se forem prosseguidas através de um organismo que, de forma centralizada e com carácter de exclusividade, se dedique à complexa problemática relativa à gestão dos recursos humanos ao serviço da Secretaria de Estado da Saúde.

Por esse motivo, através deste diploma atribui-se ao Departamento de Recursos Humanos previsto no artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 513-U/79, de 27 de Dezembro, uma série de competências que se espera venham a permitir a transição, a prazo relativamente curto, do regime de instalação para um regime normal de funcionamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Cessação do regime de instalação)

1 - A partir de 31 de Dezembro de 1979, os serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, cessam o regime de instalação previsto nos artigos 79.º a 86.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as administrações distritais dos serviços de saúde e os serviços de saúde das regiões autónomas.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)

1 - Os mapas de pessoal dos serviços referidos no artigo anterior, incluindo os seus aditamentos, convertem-se, para todos os efeitos legais e a partir da data indicada no mesmo artigo, em quadros de pessoal, com a composição existente à altura da publicação do presente diploma.

2 - No prazo de sessenta dias, contados a partir da cessação do regime de instalação, deverão os mesmos serviços enviar ao Departamento de Recursos Humanos os mapas de pessoal e seus aditamentos, fundidos num único quadro, com a indicação expressa dos despachos que autorizaram a sua criação ou alteração.

3 - Os quadros de pessoal serão publicados no Diário da República, após visto do Ministério das Finanças e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Provimento dos lugares)

1 - Os lugares dos quadros de pessoal criados nos termos do presente diploma são providos do seguinte modo

a) Os titulares de lugares dos quadros de pessoal existentes à data de início do regime de instalação e os nomeados, com respeito pelos requisitos habilitacionais e de tempo de serviço exigidos por lei, para qualquer lugar da respectiva carreira profissional transitam para os lugares de categoria idêntica à por si possuída;

b) Na hipótese prevista na parte final da alínea anterior, o funcionário transitará para categoria imediatamente inferior se não preencher o requisito de tempo de serviço;

c) O pessoal admitido, durante o regime de instalação, sem as habilitações adequadas ao exercício do respectivo cargo é provido em lugares de acesso da carreira profissional para a qual tenha habilitações;

d) O pessoal que, por falta de requisitos habilitacionais, não possa ser integrado em qualquer carreira profissional compatível mantém a mesma categoria em regime de contrato além do quadro, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem;

e) O pessoal originário das Misericórdias que não reúna os requisitos habilitacionais e de tempo de serviço para o lugar que ocupa será integrado nos quadros de harmonia com tabelas de conversão a aprovar por portaria assinada pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, mantendo até lá a mesma categoria em regime de contrato além do quadro.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, conta-se todo o tempo de serviço prestado, à data da publicação do presente diploma, na respectiva carreira profissional.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Manutenção das remunerações auferidas)

Os funcionários providos, nos termos do artigo anterior, em lugares correspondentes a categorias inferiores às por si possuídas manterão a mesma remuneração até que a diferença venha a ser absorvida por futuros aumentos.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Congelamento dos movimentos de pessoal)

1 - Durante o período de sessenta dias previsto no n.º 2 do artigo 2.º, ficam congelados os movimentos de pessoal, salvo as admissões urgentes, nomeadamente quando tenham por fundamento a substituição de pessoal exonerado.

2 - As admissões previstas no número anterior têm de ser precedidas de justificação detalhada e de parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Condicionamentos aos movimentos de pessoal)

A partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, os movimentos de pessoal ficam condicionados à verificação cumulativa das seguintes condições

a) Haver vaga no quadro de pessoal;

b) Dar cumprimento ao disposto na lei geral e na legislação específica da carreira quanto a regras de provimento;

Parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Órgãos directivos)

1 - As comissões instaladoras dos serviços e estabelecimentos referidos no artigo 1.º cessam as suas funções a partir do dia em que tomarem posse os órgãos directivos previstos nas respectivas leis orgânicas.

2 - Não existindo disposições legais que identifiquem esses dirigentes, serão acrescentados aos quadros de pessoal os lugares necessários e neles providos os que vierem a ser nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Carreiras profissionais e quadros de pessoal)

1 - A Secretaria de Estado da Saúde elaborará, no prazo de cento oitenta dias, contados da data da publicação do presente decreto-lei, projectos de diplomas relativos a todas as carreiras de pessoal de saúde, definindo normas de densidade e regras de ingresso e acesso a que devem obedecer a elaboração e o preenchimento dos quadros de pessoal.

2 - Durante o 2.º semestre de 1980, o Departamento de Recursos Humanos elaborará, a partir de projectos a apresentar pelos serviços e estabelecimentos de saúde até 31 de Março do mesmo ano, os novos quadros de pessoal.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Regiões autónomas)

O prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho, é prorrogado, para os serviços de saúde das regiões autónomas, até 30 de Junho de 1980, podendo a sua cessação ser determinada, antecipadamente, por portaria do Secretário Regional competente.

Decreto-Lei 513-U/79 1979-12-27

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho assinado pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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