Legislator Case Law & Legislation
147259 PT

Decreto n.º 571/70

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto 571/70 1970-11-21

Decreto n.º 571/70

de 21 de Novembro

Tendo o Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto de 1970, elevado de 20 por cento as pensões dos funcionários aposentados, reformados e pensionistas da metrópole;

Considerando que a concessão de melhorias sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas, sinistrados e desligados do serviço, para efeitos de aposentação, das províncias ultramarinas residentes na metrópole vem sendo feita com base nas percentagens fixadas para as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 571/70 1970-11-21

1. São integradas nas respectivas pensões as melhorias que actualmente incidem sobre as pensões de aposentação e reforma, tanto provisórias como definitivas, e de invalidez, preço de sangue e de sobrevivência, que constituam encargo dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes na metrópole.

2. Em relação às pensões calculadas com base na legislação promulgada anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, as parcelas que as constituem e respectivas melhorias são integradas numa única verba.

Decreto 571/70 1970-11-21

As pensões determinadas de harmonia com o artigo anterior, fixadas com base nos vencimentos que vigoraram no ultramar até 30 de Junho de 1970 e na metrópole até 31 de Dezembro de 1969, são aumentadas de 20 por cento, a partir de 1 de Agosto de 1970, com os necessários arredondamentos para escudos por excesso.

Decreto 571/70 1970-11-21

Beneficiam igualmente do aumento previsto no artigo anterior as pensões de aposentação a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Acordo Missionário celebrado entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.

Decreto 571/70 1970-11-21

O aumento concedido nos termos do artigo 2.º considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante das pensões de aposentação, reforma, invalidez, preço de sangue e de sobrevivência.

Decreto 571/70 1970-11-21

Os corpos administrativos poderão, se as suas disponibilidades financeiras o permitirem, proceder à revisão das pensões dos seus servidores residentes na metrópole, de conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.

Decreto 571/70 1970-11-21

Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos resultantes do presente decreto, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outras disponibilidades orçamentais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →