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Decreto-Lei n.º 2/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 2/95 1995-01-14

Decreto-Lei n.º 2/95

de 14 de Janeiro

O processo de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados é sempre precedido de uma avaliação feita por, pelo menos, duas entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito.

Sucede, todavia, que em fase posterior à avaliação, e no decurso do processo de reprivatização, podem detectar-se imprecisões nos elementos contabilísticos, apesar de estes serem auditados, com reflexo directo no valor da empresa, reportado ao momento da transferência da sua titularidade.

Pretende-se, portanto, com o presente diploma, criar um normativo legal que permita a regularização de tais situações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 2/95 1995-01-14

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, e 236/93, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 2/95 1995-01-14

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 2/95 1995-01-14

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As derivadas de lapsos ou omissões no processo de avaliação de empresas que se destinam a ser reprivatizadas, devidamente comprovados, e que pela sua natureza e relevância afectem o valor patrimonial da empresa reportada à data da reprivatização.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

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