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Decreto n.º 562/70

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto 562/70 1970-11-18

Decreto n.º 562/70

de 18 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 562/70 1970-11-18

É aprovado o Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, que faz parte integrante do presente decreto.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. O pedido de assistência judiciária é formulado nos articulados da acção a que se destina, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita.

2. O requerente deve alegar os factos e as razões de direito que interessam ao pedido de concessão, oferecendo logo todas as provas.

Decreto 562/70 1970-11-18

O Regulamento não é aplicável aos processos de assistência judiciária que estejam pendentes no dia da sua entrada em vigor.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Na petição, mencionará o requerente os rendimentos e vencimentos que percebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga.

2. Destes factos não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando tiver por conveniente.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Para a elaboração do pedido a que se refere o artigo 1.º, pode o interessado, por si ou pelo Ministério Público, requerer ao juiz da causa a nomeação de patrono, declarando especificadamente qual a sua situação económica.

2. O patrono nomeado deve formular o pedido nos trinta dias seguintes à notificação do despacho de deferimento; se o não fizer, deverá justificar o facto.

3. Quando for julgada improcedente a justificação a que se refere o número anterior, o juiz substituirá o patrono nomeado e, se este for advogado ou solicitador, dará conhecimento da decisão, conforme o caso, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. O pedido de nomeação de patrono, nos termos do artigo anterior, formulado na pendência da causa, determina a suspensão da instância, salvo se for manifesto que tem natureza dilatória.

2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento do despacho que dele conhecer.

Decreto 562/70 1970-11-18

O requerimento referido no artigo 3.º e o processado subsequente, quando anteriores à proposição da causa, serão oportunamente apensados ao processo principal.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. A nomeação de advogado ou solicitador para requerer a assistência é válida para a própria causa, salvo motivo ponderoso.2. Se o requerente tiver manifestado a sua preferência por certo patrono e comprovar a anuência deste, o juiz nomeá-lo-á, não ocorrendo motivo em contrário.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. A insuficiência económica do requerente da assistência pode ser provada

a) Por certidão de deliberação da junta de freguesia ou da câmara municipal do concelho onde ele tenha há mais de seis meses a sua residência ou sede;

b) Por certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência pública;

c) Por informação do chefe da secretaria do tribunal da causa, quando o requerente seja nele conhecido.

2. As certidões e a informação referidas no número anterior devem mencionar expressamente que se destinam a instruir um pedido de assistência judiciária.

Decreto 562/70 1970-11-18

Presume-se estarem impossibilitados de custear as despesas normais do pleito

a) O filho ilegítimo menor, para o efeito de investigar a sua paternidade ou maternidade;

b) O requerente de alimentos.

Decreto 562/70 1970-11-18

O pedido de assistência judiciária importa

a) A não exigência imediata, na acção, de quaisquer preparos;

b) A suspensão dos termos da acção e dos seus incidentes, se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Formulado o pedido de assistência, o juiz proferirá logo despacho liminar; não sendo indeferida a pretensão, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.

2. Se a assistência for requerida no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

3. A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admita a intervenção do requerido.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. A oposição é deduzida no articulado da acção imediato ao do pedido, se esta o admitir, ou em articulado próprio, no prazo de cinco dias.

2. Com a oposição são oferecidas todas as provas.

Decreto 562/70 1970-11-18

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente da assistência.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. A decisão que conceder a assistência especificará se esta é total ou parcial e, no segundo caso, quais os benefícios que comporta.

2. Se a assistência for negada, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenha sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da lei de custas.

Decreto 562/70 1970-11-18

A assistência concedida para o procedimento cautelar vale para a acção de que este for dependência e a concedida para a acção é também válida para a execução fundada na sentença nela proferida.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Concedido o patrocínio oficioso, são nomeados, consoante as necessidades da causa e as possibilidades da comarca, um advogado e um solicitador, só um advogado ou só um solicitador.

2. O patrocínio também pode ser exercido por candidatos à advocacia, na falta ou impedimento de advogados ou solicitadores.

3. Pode ainda o patrocínio ser exercido pelo Ministério Público ou por funcionário do tribunal, na falta ou impedimento das pessoas referidas nos números anteriores. Neste caso, o nomeado, em princípio, goza de todos os direitos e está sujeito aos mesmos deveres que recaem sobre os mandatários, constituindo a inobservância desses deveres infracção disciplinar.

Decreto 562/70 1970-11-18

Quando, em recurso limitado ao mérito da causa, for reconhecido que a pretensão oferece condições de viabilidade, é admitida a repetição do pedido de assistência se houver sido negada por falta desse pressuposto.

Decreto 562/70 1970-11-18

O indeferimento do pedido de assistência não obsta a que seja renovado com fundamento em circunstância de facto superveniente.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. As escalas organizadas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores devem dar entrada nos tribunais a que respeitam até ao dia 15 de Dezembro anterior ao ano em que vão vigorar.

2. Todas as alterações a introduzir nessas escalas devem ser comunicadas imediatamente aos respectivos tribunais pelos competentes órgãos da Ordem ou da Câmara.

Decreto 562/70 1970-11-18

A decisão que nomear os patronos é notificada também ao assistido, com indicação dos respectivos escritórios e advertência sobre o dever de lhes dar colaboração.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Pode o patrono nomeado ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência pedir escusa mediante compromisso de honra de lhe não ser possível exercer o patrocínio sem quebra das regras deontológicas dos mandatários forenses e de que comunicou ao assistido ou ao interessado os motivos do seu pedido de escusa.

2. Sendo declarado que se não prescinde de patrocínio, o juiz nomeia outro patrono.

3. O patrono nomeado em segundo lugar pode pedir escusa sem estar sujeito às regras de segredo profissional na medida em que isso ter necessário para justificação do pedido.

4. Com a comunicação referida no n.º 1, o patrono deve prevenir o assistido de que novo patrono que lhe seja nomeado pode revelar ao juiz os motivos do pedido de escusa que venha a formular.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. O patrono nomeado ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência pode pedir escusa ocorrendo outro motivo justificado.

2. O prazo para deduzir o pedido de escusa é de quarenta e oito horas, a contar da notificação da nomeação. Se o patrono não tiver dado a sua anuência prévia à nomeação ou se o facto que fundamenta o pedido de escusa for superveniente, esse prazo conta-se a partir do momento em que chegou ao conhecimento do patrono o mesmo facto.

3. A procedência da excepção de incompetência relativa constitui fundamento de escusa quando o patrono não tenha escritório na sede do tribunal declarado competente. A decisão sobre o pedido de escusa do patrono nomeado e a nova nomeação cabem ao juiz que for julgado competente, mas o pedido pode ser formulado em qualquer dos tribunais.

Decreto 562/70 1970-11-18

A assistência é negada ou revogada se a escusa foi concedida por algum dos fundamentos seguintes

a) Não ser a causa justa;

b) Não reunir o interessado as condições legais para requerer a assistência;

c) Ter-se verificado reiterada falta de informação ou diligência por parte do assistido.

Decreto 562/70 1970-11-18

O patrocínio oficioso pode ser imposto ao assistido que litigue em causa própria quando embarace a marcha do processo ou seja de recear que faça dos meios processuais uso anormal.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Os patronos nomeados ao assistido ou ao interessado na obtenção da assistência não podem exigir ou receber quaisquer quantias além das que forem fixadas pelo tribunal.

2. Quando o patrocínio for exercido pelo Ministério Público, a remuneração reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. As atribuições neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nos tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.

2. Das decisões finais do relator cabe apenas reclamação para a conferência.

Decreto 562/70 1970-11-18

A assistência caduca pelo falecimento da pessoa beneficiaria ou pela extinção, dissolução ou transformação da pessoa colectiva, sociedade ou outra entidade a que foi concedida.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Com o requerimento de revogação da assistência judiciária devem ser oferecidas todas as provas.

2. O assistido é ouvido sempre que não tenha tomado a iniciativa de desistir.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. As custas do incidente da assistência ficam a cargo da parte vencida. Não haverá, porém, custas se a assistência for concedida sem oposição.

2. Os articulados, requerimentos e documentos necessários ao incidente são isentos de prévio pagamento de imposto do selo e não são nesse incidente exigidos preparos.

Decreto 562/70 1970-11-18

1. Havendo informação de ter adquirido bens o devedor que litigou com o benefício da assistência judiciária, instaurar-se-á execução para cobrança das custas e honorários em dívida.

2. Os bens que o executado possuísse anteriormente à concessão da assistência podem ser apreendidos se forem por ele nomeados à penhora ou se não deduzir oposição.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

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