Decreto-Lei n.º 537/70
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 537/70
de 10 de Novembro
Convindo definir a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São integralmente aplicáveis aos funcionários, contratados ou assalariados, ou outros servidores civis do Departamento da Defesa Nacional, dos Ministérios do Exército e da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969.
São aplicáveis a todos os militares das forças armadas as disposições dos artigos 17.º, 19.º e 20.º do referido Decreto-Lei n.º 49031.
1. Aos militares inscritos na Caixa Geral de Aposentações será levado em conta, para efeitos de reserva e reforma, todo o tempo de serviço prestado ao Estado em qualquer situação, e bem assim aos serviços autónomos e às autarquias locais anteriormente à sua inscrição na mesma Caixa, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.
2. A contagem do tempo de serviço prestado deve ser requerida até à data em que o interessado tiver atingido o limite de idade, requerer a passagem à reserva ou reforma ou estas lhe sejam impostas.
3. Os pedidos serão dirigidos à Caixa Geral de Aposentações, instruídos com os documentos comprovativos, podendo ser concedida a prorrogação do prazo para junção de documentos se se provar a impossibilidade, sem culpa dos interessados, de os obterem dentro do prazo legal.
1. Por motivo de doença ou de licença da competente junta médica ou ainda pelos dois motivos em conjunto, poderá um militar encontrar-se ausente do serviço, com direito a vencimentos, até ao limite máximo de doze meses.
2. Para o efeito da contagem do prazo fixado no n.º 1, são considerados todos os períodos de impedimento por doença e por licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos de impedimento seja inferior a trinta dias.
3. Deverá a junta competente pronunciar-se sobre a capacidade ou incapacidade definitiva do militar até ao fim do período indicado no n.º 1, ou justificar as razões por que tal não é possível. Neste caso tem o militar a faculdade de optar pela sua passagem à reserva ou à reforma ou, ainda, conforme a legislação do ramo a que o militar pertencer, situação de licença ilimitada ou de inactividade temporária.
4. Se o militar não optar por qualquer das referidas situações, continuará percebendo os vencimentos que lhe vinham sendo abonados do antecedente até decisão final sobre a sua situação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Angusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.