Decreto-Lei n.º 548/70
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Decreto-Lei n.º 548/70
de 12 de Novembro
Após a conclusão da 1.ª fase das obras programadas para a conveniente instalação da escola prática de agricultura instituída na Beira Baixa por benemérita iniciativa do Dr. Júlio de Campos Melo e Matos, iniciaram-se ali, em Outubro último, as actividades lectivas. Torna-se, porém, necessário alterar a sua orgânica e as condições de funcionamento fixadas pelo Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, e pela Portaria n.º 16659, de 12 de Abril seguinte, a fim de as harmonizar com as actuais estruturas do ensino secundário e assegurar à escola não só a desejada continuidade pedagógica, como a indispensável estabilidade administrativa.
Assim se corresponde, aliás, ao que oportunamente foi proposto pela junta Directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, à qual cabe a gerência do património afecto à manutenção deste centro de ensino.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. A escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, é convertida em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo, mantendo, porém, no aspecto técnico-pedagógico, a autonomia necessária ao desempenho da função de serviço agrícola regional que, nos termos da lei e em paralelo com as demais escolas técnicas agrícolas, lhe cabe desempenhar.
2. Será professado na secção o curso de formação regulado pelo Decreto n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957.
3. A Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passa a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.
4. Fica revogada a Portaria n.º 16659, de 12 de Abril de 1958.
1. Ao quadro de pessoal da Escola Técnica de Campos Melo são adicionados os seguintes lugares, cujos titulares prestarão serviço na secção agrícola
Dois de professor do ensino secundário agrícola, que ficam atribuídos ao grupo A e ao grupo B;
Um de regente de trabalhos;
Dois de técnico auxiliar;
Um de segundo-oficial;
Um de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
Um de continuo de 2.ª classe.
2. Pode ser nomeado para um dos lugares de professor o engenheiro agrónomo que à data da publicação do presente diploma desempenhar as funções de presidente da junta directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa.
1. A administração do património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 41571 que não colidam com as dos números seguintes.
2. O representante dos grémios da lavoura na junta directiva passa a ser designado pelo Ministro da Educação Nacional, mediante proposta da respectiva corporação.
3. Todo o pessoal docente eventual é nomeado para a secção agrícola da Escola Técnica de Campos Melo e pago pelo Estado.
4. As propinas pagas pelos alunos constituem receita do Estado.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41571, constituem encargos da Fundação
a) Proporcionar instalação e meios didácticos adequados ao eficiente exercício do ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
b) Manter e gerir, com a colaboração dos técnicos auxiliares, o internato destinado aos alunos, cujas mensalidades, mediante proposta da junta directiva, serão fixadas por despacho ministerial;
c) Prover as instalações escolares da secção de todo o material necessário.
6. As contas de gerência ficam sujeitas, a partir de 1970, ao julgamento do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.