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Decreto n.º 550/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto 550/70 1970-11-12

Decreto n.º 550/70

de 12 de Novembro

A Lei n.º 5/70, de 6 de Junho de 1970, ao determinar a livre circulação das mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre as ilhas adjacentes e entre estas e o continente, admitiu, no entanto, excepções a este princípio, estabelecendo, no n.º 2 da sua base II, que só podem circular sem restrições os vinhos e derivados, aguardentes diversas e licores quando engarrafados nas condições aprovadas pelas entidades competentes.

É, pois, necessário estabelecer a regulamentação daquela lei, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos mesmos produtos não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores, em paralelo com a que já exerce no arquipélago da Madeira.

Aproveita-se também para esclarecer que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, que criou a Administração-Geral do Álcool.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 550/70 1970-11-12

1. Para efeitos do disposto no n.º 2 da base II da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho de 1970, são consideradas entidades competentes as seguintes

a) Os organismos vitivinícolas regionais para os vinhos típicos regionais;

b) A Junta Nacional do Vinho, relativamente aos restantes vinhos e seus derivados;

c) A Administração-Geral de Álcool, no que respeita a aguardentes diversas e licores.

2. As entidades a que se refere este artigo deverão, por cada remessa, colher as necessárias amostras e efectuar as respectivas análises, bem como apor os selos comprovativos de que os produtos expedidos satisfazem as condições legais.

3. A Junta Nacional do Vinho poderá delegar no Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos, no que respeita às expedições do continente, a competência que lhe é atribuída neste preceito, por um período que não excederá seis meses, contados a partir da publicação deste diploma.

Decreto 550/70 1970-11-12

1. Os vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores podem circular livremente entre os arquipélagos da Madeira e dos Açores e entre estes arquipélagos e o continente, quando contidos em recipientes de capacidade até 1 l, selados pelas entidades competentes.

2. Os vinhos comuns que não se contenham em recipientes de capacidade até 1 l podem circular nas quantidades e condições que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado do Comércio nas normas reguladoras das campanhas vinícolas anuais.

3. Enquanto não forem publicadas as normas referentes à futura campanha, os vinhos referidos no número anterior circularão de harmonia com o regime em vigor à data da Lei n.º 5/70.

4. A aguardente vínica, quando destinada à preparação do vinho generoso da Madeira, transitará nas condições que forem estabelecidas pela Junta Nacional do Vinho.

Decreto 550/70 1970-11-12

A Junta Nacional do Vinho passa a abranger na sua competência o arquipélago dos Açores, devendo, para o efeito, ajustar a orgânica dos seus serviços.

Decreto 550/70 1970-11-12

O disposto no n.º 1 da base I da Lei n.º 5/70, de 6 de Junho de 1970, é aplicável ao álcool, mas sem prejuízo do condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 30 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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