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Decreto n.º 600/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 600/70 1970-12-04

Decreto n.º 600/70

de 4 de Dezembro

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 370/70, de 10 de Agosto, foi dada nova redacção ao artigo 6.º do Código de Justiça Militar, que implicou alterações ao artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar;

Considerando que, como corpo militar que é, à Guarda Fiscal deve ser aplicável igual procedimento;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 600/70 1970-12-04

Ao artigo 4.º do Decreto n.º 46969, de 23 de Abril de 1966 - Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal -, é aditado o seguinte § único

§ único. O procedimento disciplinar por infracção ao dever previsto no n.º 33.º extingue-se pelo pagamento voluntário da multa, quando se trate de contravenção ùnicamente punível com esta pena, sem prejuízo de procedimento se outro dever do Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal for cumulativamente infringido.

A execução da pena aplicada em processo disciplinar por infracção do mesmo dever só terá lugar decorrido o prazo de trinta dias, a contar da data da decisão, ficando aquela pena sem efeito se, no decurso do referido prazo, for efectuado o pagamento da multa.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 16 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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