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Decreto-Lei n.º 595/70

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 595/70 1970-12-03

Decreto-Lei n.º 595/70

de 3 de Dezembro

Considerando o parecer emitido pela Subcomissão Revisora das Pautas, nos termos do n.º 2.º do artigo 31.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

Considerando a necessidade de proporcionar à olivicultura nacional uma solução para o grave problema da apanha da azeitona, que vem afectando sobremaneira este sector, por carência de mão-de-obra disponível;

Tendo em vista as disposições da Convenção Que Instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 595/70 1970-12-03

Os actuais artigos da Pauta de Importação n.os 84.25.03 a 84.25.11 passam a ter, respectivamente, os n.os 84.25.04 a 84.25.12.

Decreto-Lei 595/70 1970-12-03

É introduzido no texto da Pauta de Importação o seguinte artigo 84.25.03

84.25 ...

...

03 Máquinas vibradoras destinadas à apanha, limpeza e ensacamento de azeitonas e outros frutos

Pauta máxima - quilograma $80.

Pauta mínima - quilograma $40.

Decreto-Lei 595/70 1970-12-03

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, o artigo 84.25.05 passará a ter o n.º 84.25.06.

Decreto-Lei 595/70 1970-12-03

A taxa referida no artigo 2.º do presente diploma deverá seguir o regime do artigo 3.º da Convenção de Estocolmo, pelo que as mercadorias abrangidas pelo artigo 84.25.03 serão de incluir na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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