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Decreto-Lei n.º 243/96

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Decreto-Lei n.º 243/96

de 19 de Dezembro

O incêndio recentemente ocorrido no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa provocou graves danos na sua estrutura, registando-se a completa destruição do último piso e a existência de múltiplos prejuízos nos outros pisos, e no acervo patrimonial aí depositado.

A proximidade do Inverno e as deficientes condições de consolidação da estrutura construtiva fazem temer a perda de elementos valiosos de património comum do povo português.

Deste modo, torna-se imprescindível adoptar medidas de carácter excepcional e limitadas no tempo, que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação com vista à reconstrução do edifício e reinstalação dos serviços, pois só assim será possível salvaguardar os bens em causa com a rapidez que se impõe.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Objecto

O presente diploma possibilita, até 31 de Dezembro de 1997, a aplicação de um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, aquisição e locação de bens e prestação de serviços para os trabalhos de reparação e reconstrução a executar no edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como para a reinstalação dos serviços directamente afectados pelo incêndio.

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Empreitada de obras públicas

1 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor igual ou superior ao fixado no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/54, de 9 de Agosto de 1993, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável ao dono da obra, para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

2 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma empreitada de obras públicas de valor inferior ao fixado na directiva mencionada no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Aquisição ou locação de bens e prestação de serviços

1 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite à aquisição ou locação de bens, ou prestação de serviços de valor igual ou superior aos fixados no 1.º travessão da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no JO, n.º L 199/1, de 9 de Agosto de 1993, e no n.º 1 do artigo 7.º da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, publicada no JO, n.º L 209/1, de 24 de Julho de 1992, o incêndio ocorrido no edifício da Câmara Municipal de Lisboa é considerado um acontecimento não previsível e não imputável à entidade adjudicante, para os efeitos do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

2 - Quando o contrato a celebrar para os efeitos do artigo 1.º respeite a uma aquisição ou locação de bens ou prestação de serviços de valor inferior ao fixado nas directivas mencionadas no número anterior, fica a Câmara Municipal de Lisboa autorizada a proceder ao ajuste directo dos contratos, com dispensa de consulta prévia.

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Situações compreendidas entre 7 e 30 de Novembro de 1996

Fica a Câmara Municipal de Lisboa excepcionalmente autorizada a proceder, no período compreendido entre 7 e 30 de Novembro, ao ajuste directo com dispensa de consulta prévia dos contratos referidos nos artigos 2.º e 3.º, sem limite de valor.

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Redução a escrito dos contratos

Pode ainda a Câmara Municipal de Lisboa, a título excepcional, iniciar as relações contratuais correspondentes aos contratos mencionados no artigo 1.º antes da sua celebração e proceder ao ajuste verbal, devendo posteriormente efectuar a sua redução a escrito, fixando as respectivas condições.

Decreto-Lei 243/96 1996-12-19

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 7 de Novembro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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