Legislator Case Law & Legislation
146731 PT

Decreto-Lei n.º 577/70

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 577/70 1970-11-24

Decreto-Lei n.º 577/70

de 24 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 48449, de 24 de Junho de 1968, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 49017, de 22 de Maio de 1969, foi autorizado o Fundo de Turismo a contrair um empréstimo obrigacionista durante o 1.º triénio de execução do III Plano de Fomento.

No programa de execução para 1970, encontra-se previsto um recurso à emissão de obrigações por parte do Fundo de Turismo, no valor de 120000 contos, dos quais 60000 contos já foram emitidos ao abrigo daqueles diplomas.

Importa, agora, dotar o Fundo de Turismo com os meios de que carece para apoiar financeiramente o sector de turismo, durante o 2.º triénio de execução do III Plano de Fomento, promulgando-se novo diploma que autorize aquele Fundo a emitir obrigações.

Simultâneamente, uma vez que se modificaram as condições do mercado e atendendo à vantagem de uniformizar tanto quanto possível as características dos títulos a emitir, entende-se conveniente considerar a anterior autorização como integralmente utilizada, pelo que a autorização a que o novo diploma se refere inclui a parte ainda não realizada da previsão constante no mencionado programa de execução para 1970.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 577/70 1970-11-24

Para financiamento de investimentos programados para o sector turístico é o Fundo de Turismo organismo autónomo com personalidade jurídica, autorizado a emitir por fases, até final do III Plano de Fomento, 420000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma.

Decreto-Lei 577/70 1970-11-24

As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como dos emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Decreto-Lei 577/70 1970-11-24

1. Ao Fundo de Turismo competirá assegurar o serviço de administração do empréstimo.

2. Os encargos correspondentes a este empréstimo serão pagos por força das competentes dotações orçamentais do Fundo de Turismo dos anos económicos em que esses encargos tiverem lugar.

Decreto-Lei 577/70 1970-11-24

O momento e demais condições de emissão de cada fase serão fixados em despacho conjunto dos Secretários de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →