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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2011/A

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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 19/2011/A 2011-10-28

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2011/A

Acompanhamento da execução das medidas do Programa do XIX Governo Constitucional referentes à implementação do Programa de Assistência Financeira UE/FMI a Portugal que digam respeito à Região Autónoma dos Açores.

No passado mês de Maio, foi formalizado um programa de assistência financeira da União Europeia (UE) e do Fundo Monetário Internacional (FMI) a Portugal, com a duração de três anos (2011-2014).

O Programa de Assistência Financeira UE/FMI a Portugal traduz-se num conjunto de medidas e iniciativas legislativas, incluindo de natureza estrutural, relacionadas com as finanças públicas, a estabilidade financeira e a competitividade, a introduzir durante o período de vigência do mesmo.

Entretanto, entrou em vigor o Programa do XIX Governo Constitucional e as medidas acordadas começarão a ser aplicadas ainda no decurso do presente ano, sendo que algumas delas têm impacto directo na Região Autónoma dos Açores, reclamando não só o acompanhamento como a intervenção, quando necessária, dos órgãos de governo próprio e em especial da Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, resolve

1 - A Comissão Permanente de Economia promove o acompanhamento da execução das medidas do Programa do XIX Governo Constitucional referentes à implementação do Programa de Assistência Financeira UE/FMI a Portugal que digam directamente respeito ou produzam efeitos na Região Autónoma dos Açores, pronunciando-se, sempre que tal se mostre necessário, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do Estatuto Político-Administrativo.

2 - Em razão da matéria, a Comissão Permanente de Economia pode solicitar a colaboração de qualquer comissão permanente da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 106.º do Regimento.

3 - Os partidos não representados na Comissão Permanente de Economia participam, sem direito a voto, nas reuniões em que sejam apreciadas matérias constantes do objecto da presente resolução.

4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos durante a vigência do Programa do XIX Governo Constitucional.

Aprovada, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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