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Decreto n.º 624/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 624/70 1970-12-18

Decreto n.º 624/70

de 18 de Dezembro

Considerando que há necessidade de manter, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 624/70 1970-12-18

É mantido em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro de 1970, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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