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Decreto-Lei n.º 103-C/89

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

Decreto-Lei n.º 103-C/89

de 4 de Abril

Tendo em vista disciplinar a cobrança de créditos por consumo de energia, e atenta a necessidade de dinamizar o processo de constituição de entidades produtoras e fornecedoras de energia eléctrica, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico em que se inserem o sistema de cobranças dos créditos resultantes da execução dos contratos de fornecimento celebrados e, bem assim, o regime das cauções a prestar pelos consumidores.

O Decreto n.º 160/78, de 20 de Dezembro - que determinou a aplicação do Decreto-Lei n.º 406-A/78, de 15 de Dezembro, aos consumidores de energia eléctrica em alta e média tensão -, ensaiou uma moralização dos consumidores, a qual, contudo, viria a revelar-se insuficiente.

Face à gravidade da actual situação, em que se multiplicam os créditos não satisfeitos, importa instituir um mecanismo jurídico apto para proporcionar a correcção destas anomalias, por forma que tal não represente um encargo adicional para as entidades fornecedoras e, ao mesmo tempo, provoque a actualização e uniformalização do regime de cauções a prestar pelos utentes.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

Ficam sujeitas ao regime definido no presente diploma as entidades fornecedoras de energia eléctrica no território do continente e os respectivos consumidores.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - Os consumidores de energia eléctrica em muito alta, alta e média tensão e os consumidores não domésticos em baixa tensão com potências contratadas superiores a 39,6 kVA com atrasos de pagamento superiores a 30 dias contados da data de emissão das correspondentes facturas ficam sujeitos ao pagamento de juros de mora às respectivas entidades fornecedoras.

2 - O juro de mora a que se refere o número anterior é liquidado à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data do início do vencimento do juro é a correspondente ao 31.º dia contado da data de emissão da factura respectiva.

4 - Os consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA que não realizem o pagamento dos seus débitos dentro da data limite prevista no n.º 3 do artigo seguinte ficam sujeitos ao pagamento da importância de 250$00, a título de compensação, às respectivas entidades fornecedoras.

5 - A importância fixada no número anterior sofrerá uma actualização anual, com base no índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - Para os consumidores referidos no n.º 1 do artigo anterior, se a quantia em dívida não for paga até ao 30.º dia contado da data de emissão da factura, devem as entidades fornecedoras comunicar-lhes por carta registada, telegrama ou telex a importância em dívida e os respectivos juros, se os houver, bem como a reserva do direito de suspensão do correspondente fornecimento de energia até à integral regularização da dívida.

2 - O direito de suspensão do fornecimento de energia previsto no número anterior pode ser exercido pelas entidades fornecedoras decorridos que sejam dez dias sobre a data do envio da comunicação aos consumidores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

3 - Tratando-se de consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, se a quantia em dívida não for paga até ao 10.º dia contado da data de apresentação da factura, as respectivas entidades fornecedoras podem exercer o direito de suspensão do fornecimento sem qualquer aviso.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - A suspensão do fornecimento de energia eléctrica pode ter lugar quando, existindo um plano de amortização de dívida acordado entre o consumidor e a entidade fornecedora, este não for cumprido.

2 - No caso previsto no número anterior, a suspensão do fornecimento pode ser efectuada

a) Após aviso prévio de 48 horas, para os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) Sem qualquer aviso, nos restantes casos.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - Aos consumidores de energia eléctrica que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham caucionado o cumprimento das obrigações contratuais é concedido o direito de assegurar o cumprimento dessas obrigações mediante a prestação de caução a favor das respectivas entidades fornecedoras, em obediência aos seguintes critérios

a) Tratando-se de consumidores em muito alta, alta e média tensão ou em baixa tensão não domésticos com potências contratadas superiores a 39,6 kVA, a caução deve ser prestada através de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução;

b) Tratando-se de consumidores em baixa tensão domésticos ou com potências contratadas iguais ou inferiores a 39,6 kVA, a caução apenas pode ser prestada por depósito em dinheiro.

2 - O valor da caução mencionada no número anterior é

a) Para os consumidores em muito alta tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante 670 horas;

b) Para os consumidores em alta tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante

900 horas, para as longas utilizações;

360 horas, para as médias utilizações;

120 horas, para as curtas utilizações;

c) Para os consumidores em média tensão, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante

800 horas, para as longas utilizações;

360 horas, para as médias utilizações;

120 horas, para as curtas utilizações;

d) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas superiores a 39,6 kVA, o equivalente a duas vezes a taxa mensal correspondente à potência contratada, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante

500 horas, para as longas utilizações;

300 horas, para as médias utilizações;

e) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas, em função do tipo de utilização acordado entre o consumidor e a respectiva entidade fornecedora, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante

250 horas, para as longas utilizações;

150 horas, para as médias utilizações;

100 horas, nos casos de tarifas simples;

f) Para os consumidores em baixa tensão com potências contratadas iguais ou inferiores a 19,8 kVA, o equivalente à taxa mensal correspondente à potência contratada, acrescido do valor da energia correspondente à utilização dessa potência durante 70 horas.

3 - Para o cálculo dos valores da energia referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior será utilizada a taxa de energia das horas cheias de Verão correspondente ao respectivo tipo de contrato.

4 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea d) do n.º 2 será utilizada a taxa de energia das horas cheias correspondente ao respectivo tipo de contrato.

5 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea e) do n.º 2 será utilizada a taxa de energia simples, salvo se a tarifa for bi-horária, caso em que se adoptará a taxa de energia para horas fora de vazio.

6 - Para o cálculo do valor da energia referido na alínea f) do n.º 2 deste artigo será utilizada a taxa de energia de horas cheias, excepto se o respectivo tipo contratual corresponder à tarifa simples, caso em que será esta a taxa de energia aplicada.

7 - As entidades fornecedoras podem exigir a alteração do valor da caução, de acordo com as tarifas em vigor, quando haja aumento da potência contratada, considerando-se, para o efeito, unicamente o acréscimo de potência verificado.

8 - O depósito em dinheiro a título de caução não vence juros e é restituído ao consumidor quando terminar o contrato de fornecimento, com dedução das quantias eventualmente em dívida.

9 - Os encargos decorrentes da constituição de qualquer das garantias previstas no n.º 1 serão integralmente suportados pelo consumidor garantido.

10 - Para cálculo do valor da caução devem ser considerados os valores das taxas de potência e de energia do sistema tarifário de venda de energia eléctrica, acrescidos do adicional de 8% estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - As entidades fornecedoras podem, quando ocorra suspensão do fornecimento por falta de pagamento, exigir ao respectivo consumidor a prestação de caução, como condição do restabelecimento do fornecimento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os valores da caução mencionados no n.º 2 do artigo anterior, tendo como base os valores das taxas de potência e de energia à data da religação, podem elevar-se

a) Até ao dobro, nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d);

b) Até ao triplo, nos restantes casos.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - Aos consumidores que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham as suas obrigações contratuais caucionadas e que, entretanto, assegurem o cumprimento dessas obrigações mediante prestação de caução é garantida a dilação por um período de quinze dias dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

2 - Os valores das cauções a que refere o artigo 5.º serão reduzidos para os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão domésticos ou com potência contratada igual ou inferior a 39,6 kVA que adoptem a transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com as respectivas entidades fornecedoras.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

Nos novos contratos de fornecimento de energia eléctrica as entidades fornecedoras podem exigir aos respectivos consumidores a prestação de caução pelo consumo de energia, nos termos definidos nos artigos 5.º e seguintes.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

1 - Constituída pelo consumidor a caução prevista neste diploma, podem as respectivas entidades fornecedoras satisfazer, em caso de incumprimento, os seus créditos pelo montante da mesma, decorridos que sejam

a) 30 dias sobre a data de emissão da correspondente factura, para os consumidores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) 10 dias sobre a data referida na alínea anterior, para os restantes consumidores.

2 - A satisfação dos créditos das entidades fornecedoras de energia eléctrica através da utilização das cauções e a sua reconstituição nos termos previstos no artigo 6.º não prejudicam que a religação apenas tenha lugar quando se mostrem satisfeitas as obrigações cujo incumprimento esteve na origem da suspensão do fornecimento.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

Para os consumidores que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham atrasos de pagamento superiores a 30 dias o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º só é aplicável decorridos 60 dias sobre aquela data.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

São revogados o artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 116/87, de 14 de Março, e o Decreto n.º 160/78, de 20 de Dezembro.

Decreto-Lei 103-C/89 1989-04-04

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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