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Decreto-Lei n.º 616/70

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 616/70 1970-12-12

Decreto-Lei n.º 616/70

de 12 de Dezembro

Convindo fixar em diploma legal, sem margem para dúvidas, a intenção do Governo quanto ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, e que tem de ser entendido no seguimento da norma contida no n.º 2 do mesmo artigo

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 616/70 1970-12-12

O disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, deve ser interpretado no sentido de que as comissões nele referidas como já efectuadas são as que tenham tido completa realização depois de 1 de Janeiro de 1961.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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