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Portaria n.º 754/96

92 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (92)

Statutory Text (92 Articles)

Portaria 754/96 1996-12-23

Portaria n.º 754/96

de 23 de Dezembro

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços exteriores deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministério.

A Tabela actualmente em vigor foi aprovada pela Portaria n.º 343-A/94, de 31 de Maio, tornando-se indispensável proceder à sua alteração de forma a acolher as decisões relativas à harmonização dos emolumentos a cobrar pela concessão dos vistos uniformes, no âmbito do Acordo de Schengen.

Por outro lado, sendo a inscrição consular condição essencial para a prática de quaisquer actos consulares, considerou-se oportuno estabelecer a sua gratuitidade.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 343-A/94, de 31 de Maio.

3.º A Tabela entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 3 de Dezembro de 1996.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

TABELA DE EMOLUMENTOS CONSULARES

CAPÍTULO I

Actos consulares

SECÇÃO I

Protecção consular

Portaria 754/96 1996-12-23

Inscrição gratuita.

Portaria 754/96 1996-12-23

Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 1200$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Passaporte comum

a) Individual - 7500$00;

b) Familiar - 10500$00;

c) Substituição de passaporte válido - 6000$00.

2 - Passaporte para estrangeiros

a) Individual - 8500$00;

b) Familiar - 11500$00;

c) Substituição de passaporte válido - 7000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Título individual de viagem única ou título de viagem provisório - 1500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem

Por cada membro do grupo - 2000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Pela apresentação de qualquer tipo de pedido de visto - 1000$00.

2 - Pela concessão de vistos uniformes

a) Visto de escala - 10 ECU;

b) Visto de trânsito - 10 ECU;

c) Visto de curta duração até 30 dias - 25 ECU;

d) Visto de curta duração até 90 dias com uma entrada - 30 ECU;

e) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas - 35 ECU;

f) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 1 ano - 50 ECU;

g) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 2 anos - 80 ECU;

h) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 3 anos - 110 ECU;

i) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 4 anos - 140 ECU;

j) Visto de curta duração até 90 dias com entradas múltiplas, válido para 5 anos - 170 ECU;

l) Visto de validade territorial limitada - 50% do montante fixado consoante o tipo de visto (escala, trânsito ou curta duração).

3 - Pela concessão de vistos nacionais

a) De estudo - 5000$00;

b) De trabalho - 12000$00;

c) Para fixação de residência em passaporte individual - 15000$00;

d) Para fixação de residência em passaporte familiar - 16000$00.

4 - Quando várias pessoas viajem com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á pela concessão o valor correspondente ao tipo de visto solicitado, acrescendo, por cada pessoa

a) Para os vistos uniformes - 1 ECU;

b) Para os vistos nacionais de estudo e de trabalho - 500$00.

5 - Estão isentos de pagamento pela apresentação do pedido e pela concessão

a) Os titulares de passaporte diplomático ou de serviço;

b) Os nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

c) Os bolseiros com bolsas atribuídas por Portugal ou estagiários em Portugal ao abrigo de acordos de cooperação.

Portaria 754/96 1996-12-23

Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos - 2000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 3000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria

a) Obtidas na sede do posto consular - 1200$00;

b) Obtidas fora da sede do posto consular - 5000$00.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

Portaria 754/96 1996-12-23

Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 2500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 5000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Não são devidos emolumentos

a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

b) Pela intervenção referida no artigo 8.º, quando efectuada em favor dos interesses dos ausentes e incapazes, praticando em seu benefício os actos conservatórios que as circunstâncias exijam e para protecção das viúvas, órfãos e todos os portugueses naufragados, desvalidos ou prisioneiros.

SECÇÃO II

Registo civil

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Organização de processo de casamento - 2500$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º do Código do Registo Civil - 1500$00;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º do Código do Registo Civil - 2500$00;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 600$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado para casamento - 1500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Assento de casamento não católico - 2250$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 2200$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 2500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documentação, oposição à sua revalidação, bem como qualquer certidão negativa - 800$00.

2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social - 400$00.

3 - Tratando-se de certidão de nascimento para obtenção de bilhete de identidade - 400$00.

4 - Nas certidões a que se referem os n.os 2 e 3 deve mencionar-se o fim a que se destinam.

Portaria 754/96 1996-12-23

Assento requerido nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Civil, excepto o de nascimento - 1000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 2000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Processo de alteração de nome - 16000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento

a) Para prática de acto de registo - 850$00;

b) Para instauração de processo de casamento - 1000$00;

c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1200$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º do Código do Registo Civil - 2800$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Processamento do pedido de bilhete de identidade - 1200$00.

2 - Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, renovação ou averbamento de documentos oficiais - 1200$00.

3 - Preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos relativos aos actos previstos nos números anteriores - 600$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Processo de aquisição ou perda de nacionalidade - 5500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Não são devidos emolumentos

a) Pelos registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação;

b) Pelos registos de casamento católico e de óbito;

c) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade seja imputável aos serviços.

SECÇÃO III

Processo

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre

a) O valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens na herança;

c) As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

2 - Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular

a) Na localidade - 8000$00;

b) Fora da sede - 12000$00;

c) Durante a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 7000$00.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes, como se se tratasse de uma só diligência.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos, como se ela tivesse sido efectuada.

Portaria 754/96 1996-12-23

Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem

Sobre o valor dos bens em causa - 5%.

Portaria 754/96 1996-12-23

Intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando os bens sejam superiores a 50000$00

Sobre o valor dos bens em causa - 1%.

Portaria 754/96 1996-12-23

Nomeação de louvados ou peritos - 8000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Anúncios, éditos ou editais: cada lauda - 2500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada

a) Informação avulsa - 6000$00;

b) Inquirição de testemunha - 6000$00;

c) Notificação ou citação - 6000$00;

d) Inquéritos - 9000$00.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a isenção subjectiva.

3 - Os actos solicitados nos termos do n.º 1 são pagos com a apresentação do pedido.

4 - Quando o acto solicitado não puder ser satisfeito, será a respectiva importância devolvida à entidade solicitante.

5 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 28.º

Portaria 754/96 1996-12-23

Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - 10500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Não são devidos emolumentos

a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 27.º, quando o seu valor seja inferior a 50000$00;

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO IV

Notariado

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Escritura com um só acto - 5000$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce por cada lauda ou fracção - 500$00.

3 - Estão sujeitos ao emolumento do n.º 1 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.

4 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no n.º 2.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor

a) Até 200000$00 - 1%;

b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5%;

c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4%;

d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3%.

2 - O emolumento cobrado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 1500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 36.º acrescem

a) Por cada habilitação notarial - 1200$00;

b) Por qualquer outro acto - 1500$00.

2 - O emolumento da alínea b) do número anterior não é devido nas escrituras de revogação de testamento.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras

a) O emolumento previsto no artigo 36.º cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em cada um dos restantes;

b) Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento previsto no n.º 1 do artigo 37.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;

c) Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre por cada acto os correspondentes emolumentos dos artigos 37.º e 38.º

2 - As regras previstas neste artigo são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Portaria 754/96 1996-12-23

Testamento público - 8000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Instrumento de aprovação, depósito ou abertura de testamento cerrado ou de testamento internacional - 5000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Procuração

a) Com poderes para administração civil - 6000$00;

b) Com poderes para gerência comercial - 11000$00;

c) Com poderes para gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 30000$00;

d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 5000$00;

e) Com simples poderes forenses - 4000$00;

f) Com quaisquer outros poderes - 5000$00.

2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

3 - Pelos instrumentos de subestabelecimento é devido o emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.

4 - Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa, contam-se nela tantos actos quantas as pessoas, sendo o emolumento cobrado por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, cobrar-se-á como um só acto a outorga de poderes de representação ou o seu subestabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo.

6 - Instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 2000$00.

7 - Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração, para efeitos emolumentares.

Portaria 754/96 1996-12-23

Protesto de letras e outros títulos de crédito, incluindo a apresentação a protesto ou notificações e respectivo instrumento - sobre o valor do título

a) Até 100000$00 - 3500$00;

b) Superior a 100000$00 e até 500000$00 - 6000$00;

c) De mais de 500000$00 - 9000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Termo de abertura de sinal - 600$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Termo de autenticação com um só interveniente - 6000$00.

2 - Por cada interveniente a mais - 600$00.

3 - Os cônjuges e os representantes de uma pessoa colectiva são considerados como um só interveniente.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Reconhecimento

a) De cada assinatura - 1200$00;

b) De letra e assinatura - 1500$00.

2 - Reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 2000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado - 1500$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção além da primeira - 1000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - 4000$00;

b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - 5000$00.

2 - Tradução de

a) Línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - 7000$00;

b) Português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - 9000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado de exactidão de tradução feita por tradutor ajuramentado

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda - 2500$00;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda - 3000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejam estabelecer ou criar sucursais em Portugal de que se encontram constituídas segundo as leis do respectivo país - 35000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Atestado de vigência de lei portuguesa - 12500$00.

2 - Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento - 2500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado de prova de vida e estado civil - 2800$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado de identidade - 2000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 12000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado passado em presença de documentos declarando a titularidade de rendimento de qualquer espécie

a) Pelo exame de cada lauda de documentos - 1200$00;

b) Pelo certificado - sobre o valor 0,15%.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto nos artigos 48.º a 53.º e 55.º - 1600$00

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção além da primeira - 1000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Instrumento lavrado fora das notas, não especificado nos artigos anteriores, cada lauda - 2500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Averbamento não oficioso - 1000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Não são devidos emolumentos

a) Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

b) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.

2 - Pela tradução de documentos de registo civil será cobrado apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 48.º e 49.º

SECÇÃO V

Comércio e navegação

Portaria 754/96 1996-12-23

Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - 8000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Vistos nos seguintes actos

a) Rol de tripulação - 3200$00;

b) No rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - 3200$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 10000$00;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 5500$00;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 5000$00.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos do número anterior metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Portaria 754/96 1996-12-23

Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - 7000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - 10000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Inventário de navio, seus aprestos e carga

a) Pela primeira lauda - 10000$00;

b) Por cada lauda a mais - 4500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - 15000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - 1800$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Registo de transmissão, hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio

a) Sendo o valor do acto inferior a 300000$00 - 10000$00;

b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 300000$00 e até 1000000$00, ao emolumento devido na alínea a) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 7%;

c) Sendo o valor do acto superior a 1000000$00, ao emolumento devido na alínea b) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 5%.

Portaria 754/96 1996-12-23

Exame e legalização de escritura de compra de navio - 20000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Mudança de bandeira

a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 40000$00;

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 15000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Passaporte provisório de navio - 15000$00.

2 - Averbamento em passaporte de navio - 10000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado de navegabilidade provisório - 12000$00.

SECÇÃO VI

Actos diversos

Portaria 754/96 1996-12-23

Intervenção de funcionário consular na venda de navio português

Sobre o produto da venda - 4%.

Portaria 754/96 1996-12-23

Presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto no caso a que se refere o artigo anterior

Sobre o produto da venda - 6%.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.

2 - O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 3500$00.

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Portaria 754/96 1996-12-23

Intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios, a pagar pelos credores e recaindo sobre o produto líquido por eles recebido - 8%.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular

a) Por cada ano indicado pela parte - 3000$00;

b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - 1500$00.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder 25000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Licença para transporte de cadáver - 5000$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado de residência - 4500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Certificado para importação de automóvel - 12500$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Por qualquer acto não especificado na Tabela - 4200$00.

Portaria 754/96 1996-12-23

Não estão sujeitas a quaisquer emolumentos importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Portaria 754/96 1996-12-23

Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

Portaria 754/96 1996-12-23

A dedução das percentagens fixadas na secção VI do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Portaria 754/96 1996-12-23

As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Pelos actos praticados fora da chancelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esta esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

3 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

4 - São igualmente pagos antecipadamente os actos solicitados pelo correio.

Portaria 754/96 1996-12-23

Para além dos emolumentos previstos na Tabela, serão cobrados

a) O imposto do selo;

b) O valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção das vinhetas dos vistos;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia e telex.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos

a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;

b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos requeridos por deficientes da Forças Armadas Portuguesas;

d) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;

e) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

g) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

h) Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevê.

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode ser concedida isenção ou redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - Os emolumentos previstos na presente Tabela podem ser fixados directamente em moeda local.

2 - Em quadro anexo à presente Tabela fixam-se os emolumentos em pesetas, francos suíços, marcos alemães, francos franceses e dólares americanos.

Portaria 754/96 1996-12-23

1 - A redução de escudos à moeda onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

2 - A redução de ecus à moeda em que forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão ecu-escudo.

3 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% do desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal no último dia útil de cada mês.

4 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

5 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do ecu ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

6 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos aos previstos nos n.os 2 e 3.

7 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o artigo 90.º, n.º 2)

(ver documento original)

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