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Portaria n.º 642/70

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 642/70 1970-12-15

Portaria n.º 642/70

de 15 de Dezembro

O período das férias do Natal e Ano Novo é caracterizado por volumes de tráfego de intensidade excepcional, justificando-se que nele se leve a efeito uma campanha de segurança com limites máximos de velocidades nas estradas do continente para a generalidade dos veículos automóveis.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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