Legislator Case Law & Legislation
146228 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95

25 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95

A Assembleia Municipal de Águeda aprovou, em 9 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Águeda foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Águeda com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção

Do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento, dado que ao interditarem, no domínio público hídrico, a construção, a exploração agrícola intensiva, a recepção de efluentes industriais e domésticos, a abertura de furos artesianos e ao restringirem a emissão de licenças de ampliação ou beneficiação violam o regime do licenciamento no referido domínio público, constante dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;

Da sujeição a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais de determinadas acções previstas no n.º 2 do artigo 19.º, por total ausência de fundamento legal. Na verdade não existe qualquer dispositivo legal a prever a autorização daquele serviço para a prática dos actos referidos no n.º 2 do artigo 19.º

Deve ainda referir-se no que concerne ao mencionado n.º 2 do artigo 19.º que o Decreto n.º 31/93, de 4 de Outubro (estabelece medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Centro), prevê a autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro para os actos e actividades referidos no seu artigo 2.º, em toda a área da Pateira de Fermentelos, o que terá de ser respeitado na gestão deste Plano Director Municipal.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro;

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Águeda.

2 - Excluir de ratificação os n.os 1 e 2 do artigo 17.º e a sujeição a autorização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, prevista no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Águeda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Âmbito territorial

A ocupação, uso e transformação do território que integra a área do concelho de Águeda passa a regular-se pelas disposições do presente Regulamento e pelas cartas de ordenamento e de condicionantes que dele se consideram como fazendo parte integrante.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Regime

Todas as obras públicas e particulares que se pretenda realizar neste concelho, bem como iniciativas de carácter, outro que não especificamente construtivo - tais como plantações, explorações e captações de água, extracção de inertes e minerais -, que impliquem ocupação e uso do solo e subsolo, de cursos de água ou zonas lagunares ou impacte sobre as mesmas e ainda sobre valores patrimoniais e ambientais classificados ou em curso de classificação, serão apreciadas de acordo com o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Unidades operativas de planeamento

Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os loteamentos que venham a ser elaborados, bem como os respectivos regulamentos, deverão obedecer às bases que neste documento são adoptadas.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Quadro jurídico

Independentemente da especificação deste Regulamento, todos os empreendimentos da natureza mencionada no artigo 2.º obedecerão, na parte aplicável, às disposições legais e regulamentares vigentes à data do processo de licenciamento municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Recomendações da comunidade internacional

Preconiza-se igualmente que as iniciativas a licenciar se subordinem às recomendações da comunidade internacional em que Portugal se insere, designadamente da Comunidade Europeia.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Conceitos e coeficientes de ocupação do solo

1 - Terreno em espaço urbano é aquele que, estando marginado por via pública e dispondo de infra-estruturas urbanísticas, pode ser utilizado para construção, numa profundidade máxima de 40 m, contada do alinhamento da via pública que lhe é marginal.

2 - Terreno em espaço urbanizável é aquele que tendo capacidade para vir a ser utilizado para construção, só o poderá ser depois de realizados planos que definam as infra-estruturas, alinhamentos e volumetrias necessários à sua transformação em terreno urbano.

3 - Espaço agro-florestal é constituído por todos os terrenos a que este Regulamento reconhece exclusiva vocação rural e ainda pelo remanescente dos talhões que, nos termos do número precedente, tenha de ser desqualificado como terreno para construção.

4 - Coeficiente de ocupação de solo (COS) - é o rácio entre o volume global construído ou construtível por metro quadrado de terreno que disponha, nos termos deste Regulamento, do estatuto de terreno para construção.

5 - Volume construído ou construtível compreende as paredes, pavimentos e anexos destinados a uma ou várias ocupações funcionais, incluindo as habitacionais, com excepção das respectivas chaminés e saliências decorativas.

6 - Os coeficientes máximos de ocupação do solo são os seguintes

6 m3/m2 - na área central da cidade;

4 m3/m2 - nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade;

2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.

7 - As densidades máximas serão de

220 habitantes/ha - na área central da cidade;

160 habitantes/ha - nas restantes áreas centrais do concelho, e nos espaços urbanizáveis da cidade;

80 habitantes/ha - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.

Não se incluem na determinação dos COS indicados anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/lugar, incluindo circulações.

8 - O número de pisos e a tipologia arquitectónica ficam no entanto condicionados pelo enquadramento urbano.

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN) e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram delimitadas na planta de ordenamento

a) Espaços urbanos;

b) Espaços urbanizáveis;

c) Espaços culturais;

d) Espaços industriais;

e) Espaços agrícolas;

f) Espaços florestais;

g) Espaços-canais.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços urbanos

Zonas de construção existente e a completar

1 - As zonas de construção existente são principalmente constituídas por edificações ao longo do alinhamento das vias.

2 - A ocupação será feita de acordo com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - A execução de quaisquer obras de construção bem como a utilização das edificações existentes ficam submetidas nestas zonas aos seguintes princípios

a) As mesmas destinar-se-ão principalmente à habitação, podendo nelas admitir-se, todavia, a existência de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais compatíveis com a malha urbana, actividades artesanais e actividades sócio-culturais;

b) Não serão permitidas novas instalações industriais, de tipo diverso ao referido na alínea anterior, nem se autorizará a ampliação das existentes, mas autorizar-se-ão simples obras de beneficiação, quando exclusivamente justificadas por razões de higiene ou salubridade, oficialmente comprovadas.

c) Permitir-se-á a instalação de armazéns, oficinas, pequenas indústrias e actividades artesanais desde que não perturbem as condições de tráfego, nem dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos, ruídos, perigos ou quaisquer outros incómodos, ou seja, estabelecimentos classificados como pertencentes à classe D, de acordo com a legislação em vigor.

4 - As obras de remodelação só serão viáveis, quando a actual implantação não prejudique o alargamento previsto de vias.

5 - Os alinhamentos das construções serão definidos de acordo com a classificação do sistema viário que as serve; sendo conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 13/71, para as vias de 3.ª ordem, no caso de estrutura viária principal, e conforme a Lei n.º 2110 (Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais), nos restantes casos.

§ único. Ressalvam-se os casos de ocupações integradas em planos de pormenor, cuja organização justifique outros alinhamentos.

6 - No interior dos lotes das áreas urbanas, ou de loteamento de características urbanas, só é permitida a construção de anexos, se se destinarem a uso particular de habitação. Estes anexos só poderão ter um pavimento e a sua área coberta nunca poderá exceder 10% da área total do lote.

7 - As vedações interiores das parcelas edificáveis e as vedações confinantes com a via pública deverão ter a altura compatível com o enquadramento da construção tendo em conta as construções adjacentes.

8 - Nas construções novas deverá ser considerado o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

9 - Nas áreas que não disponham de rede pública de saneamento só serão licenciados empreendimentos que integrem no respectivo projecto o sistema de tratamento de efluentes adequado, tendo em conta a futura ligação à rede pública.

10 - Zonas de concentração de equipamentos, serviços e comércio (espaços centrais)

a) Na organização destas zonas, quer oficiais, quer particulares, deverão ser considerados os acessos e os parques de estacionamento necessários ao seu conveniente funcionamento, sem prejuízo para o trânsito, tendo em atenção as disposições referidas no n.º 7 deste artigo;

b) No caso das instalações desportivas, a capacidade dos parques de estacionamento não poderá ser inferior a 4% da lotação, na base de um veículo automóvel ligeiro por cada 25 espectadores.

11 - Ocupações industriais

Nestas áreas não será permitida qualquer nova instalação industrial das classes A e B, devendo as intervenções urbanísticas pautar-se em função do abandono das empresas aí instaladas, corrigindo os espaços à medida que a deslocação das mesmas o permitir. As alterações ou ampliações a estabelecimentos já existentes poderão ser licenciadas, após análise caso a caso, podendo a Câmara solicitar pareceres às entidades da administração central envolvidas no licenciamento industrial, devendo cumprir-se o n.º 8 do artigo 11.º;

Os estabelecimentos industriais já existentes à data da entrada em vigor do REAI de 21 de Maio de 1991, e que não disponham de licenciamento industrial, poderão requerer certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos

Terem obtido licença de obras emitida pela Câmara Municipal onde conste o fim para que estão ocupados;

Darem cumprimento à legislação aplicável em vigor quanto à poluição sonora, atmosférica, resíduos, óleos, líquidos, etc.;

Obterem parecer favorável da Câmara Municipal e obterem os pareceres das entidades conforme a legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços urbanizáveis

1 - Nestas zonas só é de admitir construção subordinada a planos de pormenor ou loteamentos.

2 - A ocupação será feita de acordo com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.

3 - Nas áreas que se destinem a habitação unifamiliar ou de tipo unifamiliar o número máximo de pisos permitidos será de três: cave, rés-do-chão e 1.º andar ou rés-do-chão, 1.º andar e 2.º andar, na ausência de planos de pormenor ou loteamentos que justifiquem outras cérceas.

a) Não será autorizada a construção de andares recuados que ultrapassem o número de pisos atrás fixado; pode no entanto fazer-se aproveitamento do vão do telhado, desde que não se altere a inclinação e altura da cobertura e seja cumprido o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

b) Os edifícios destinados a habitação unifamiliar terão apenas um fogo e os de tipo unifamiliar um máximo de dois fogos.

c) Nos sectores reservados a habitação unifamiliar, ou de tipo unifamiliar, os edifícios poderão ser isolados (casas de quatro fachadas); geminados (casas de três fachadas); ou banda contínua.

d) Entre a fachada lateral dos edifícios de habitação unifamiliar, tipo unifamiliar, isolados ou geminados e o limite lateral dos lotes mediará, no mínimo, uma distância de 5 m ou 3 m, conforme os compartimentos adjacentes forem ou não considerados habitáveis.

4 - O volume de construção será o aconselhado por estudos de conjunto com o existente no que se refere à cércea, não se excedendo os máximos resultantes da aplicação do RGEU.

5 - Pode nesta zona fazer-se a inserção de habitações colectivas, desde que no tratamento de conjunto com a habitação unifamiliar resulte uma solução harmónica.

6 - No interior dos lotes de habitação colectiva ou mistos é permitida a construção de anexos desde que não tenham mais de um pavimento e a sua área não exceda 5% da área total do lote.

7 - A cidade de Águeda será objecto de regulamentação específica aquando da feitura do seu plano de urbanização; entretanto regular-se-á no seu território pelas disposições constantes do presente Regulamento.

8 - Aplica-se a estas zonas o restante articulado do artigo 8.º

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços culturais

Centro Histórico de Águeda e zonas de interesse arquitectónico e paisagístico

A) Zona do Centro Histórico de Águeda

1 - Na carta de ordenamento e em planta à escala de 1:5000 (anexo I) define-se na cidade uma área a que se atribui significado histórico, cultural, arquitectónico, arqueológico e ambiental, que importa preservar.

Chama-se a esta área Centro Histórico de Águeda.

2 - Na carta de condicionantes localizam-se os valores patrimoniais, arqueológicos e ambientais, classificados neste plano, constantes da lista anexa ao presente Regulamento.

3 - Nas zonas de interesse arquitectónico ficam proibidas as demolições, com ressalva dos casos previstos na lei.

4 - As novas obras de construção civil e as modificações exteriores e interiores das construções existentes deverão integrar-se no ambiente urbano local, respeitando os seguintes dados característicos da arquitectura tradicional

a) Volume e altura das edificações;

b) Coberturas e prolongamento dos telhados;

c) Relação entre cheios e vazios;

d) Proporção das aberturas (portas e janelas);

e) Materiais;

f) Cores dos revestimentos exteriores.

5 - Estas directerizes rigorosas não devem impedir, todavia, uma concepção arquitectónica contemporânea, que pode manifestar-se na composição das fachadas, na proporção das linhas das cornijas, nos pormenores de carpintaria e na natureza dos revestimentos.

6 - As renovações e restauros de fundo ficarão necessariamente sujeitas a programa de integração de construção na sua área de enquadramento que, a solicitação do interessado, a Câmara definirá.

7 - Nas construções a preservar deverá ser mantido o aspecto exterior dos edifícios, nomeadamente no que se refere aos revestimentos das paredes, caixilhos e cobertura; no caso das fachadas, admite-se a alternativa entre cantaria ou reboco pintado, devendo neste último caso ser previamente aprovada na fase de licenciamento da obra.

8 - As construções a reedificar não poderão alterar a implantação e a área anteriormente existente ou das construções confinantes; o tipo de aberturas e coberturas deverá igualmente respeitar o existente na zona, ressalvando-se situações devidamente justificadas.

B) Zonas de interesse arquitectónico e paisagístico e de protecção ambiental e arqueológica

1 - As zonas da Pateira de Fermentelos e da baixa do Marnel, definidas na carta de ordenamento, ficarão sujeitas a plano de pormenor.

2 - Aos imóveis propostos como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou concelhio, discriminados em capítulo próprio deste Plano, deverá ser aplicado o articulado legal correspondente para conveniente protecção.

3 - Nas zonas de protecção ambiental a tipologia de construção deverá ser mantida, havendo apenas lugar a demolição quando o estado do edifício o justificar.

4 - Os projectos das construções a edificar nas áreas de protecção dos imóveis classificados serão submetidos a tratamento especial devendo, quando necessário, ser consultados os serviços regionais do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

5 - No anexo II estão indicadas as zonas de protecção ambiental e patrimonial.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços industriais

1 - As áreas de implantação industrial de Águeda são as seguintes

EN 1 - Norte;

EN 1 - Sul;

Giesteira;

Almas da Areosa;

Macinhata;

Fermentelos.

2 - As zonas industriais definidas no n.º 1 ficarão sujeitas a estudos urbanísticos, que definirão as infra-estruturas e a localização de serviços, devendo ter em atenção a necessidade de estabelecer alimentação de energia em potência e qualidade e afastamentos e meios de protecção de modo a minimizar impactes com outras classes de usos.

3 - A zona envolvente da EXPO Águeda deve ser objecto de tratamento especial, inserindo área vocacionada para instalação de empresas de serviços, designadamente do tipo tecnológico.

4 - Segundo a legislação em vigor, classificam-se os estabelecimentos industriais em 4 classes - A a D -, tendo em conta o grau de risco para o homem e para o ambiente.

Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas no Plano, devendo distar pelo menos 50 m da construção urbana.

Os estabelecimentos da classe C podem ser instalados em locais apropriados de áreas habitacionais, embora devidamente isolados e separados de prédios de habitação, distando destes pelo menos 30 m.

Os estabelecimentos da classe D podem ser inseridos em prédios de habitação, mediante licença de ocupação a emitir pela Câmara, devendo obedecer a condições de isolamento compatíveis com o uso do prédio.

5 - Nas novas instalações, ou na ampliação e renovação das existentes, observar-se-ão as seguintes condicionantes

a) A área coberta nos talhões não pode ultrapassar o afastamento mínimo de 5 m a todos os alinhamentos (anterior, posterior e laterais);

b) Todas as instalações deverão dispor internamente de áreas adequadas para a carga e descarga de mercadorias e estacionamento de viaturas, e de um arruamento, em todo o perímetro, com pelo menos 3 m de largura;

c) Permite-se a construção de edifícios destinados a promover assistência aos trabalhadores; não se permite a construção de habitações, excepto para o pessoal encarregado da guarda e vigilância dos estabelecimentos;

d) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações, arruamentos ou enlotamentos ao ar livre deverão ser convenientemente arborizados e ajardinados;

e) Nos casos em que contactem com zonas de carácter habitacional ou misto, deverão estabelecer-se, nos seus limites, cortinas de arborização, formadas por espécies climácicas.

6 - A Câmara reserva-se o direito de não licenciar estabelecimentos que pelas suas características não se coadunem com a protecção do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais, designadamente no que concerne às emissões de gases e efluentes e consumo de água.

7 - Incumbe à Câmara Municipal promover, em conjunto com os serviços da administração central, o condicionamento das indústrias nocivas existentes e controlar novas implantações.

8 - Em caso de dúvida sobre se algumas indústrias a instalar são ou não nocivas, ou das classes A e B, serão apresentados, juntamente com o pedido de viabilidade, os correspondentes compromissos de tratamento de efluentes e resíduos, bem como estudos de impacte ambiental, se a indústria pertence à lista exarada nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.

9 - A licença de obras e construção não pode ser passada pela Câmara sem que pelo requerente seja apresentado o licenciamento industrial nos termos da legislação em vigor, bem como o certificado do cumprimento da legislação aplicável em vigor sobre poluição sonora e atmosférica, resíduos, óleos e líquidos, etc.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços agrícolas

As áreas cuja delimitação consta da carta da RAN, incluída na carta de condicionantes, destinam-se exclusivamente ao uso agrícola.

1 - Só será permitida a construção de acordo com a lei em vigor.

2 - É equiparado a espaço agrícola o remanescente dos talhões a que alude o n.º 3 do artigo 6.º

3 - A Câmara não se responsabiliza pelo fornecimento de água e energia eléctrica nem pela drenagem dos esgotos; estes últimos deverão obrigatoriamente ser feitos pelo proprietário do terreno, segundo esquemas e processos que deverão ser submetidos à apreciação da Câmara Municipal, inscritos no projecto de licenciamento da obra e de acordo com o RGEU.

4 - Os acessos serão também de conta do proprietário e nunca superiores a 3 m de largura, com excepção dos que já se definiram como caminhos vicinais, que serão então a cargo da Junta de Freguesia.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços florestais

1 - As áreas florestais incluem zonas de terrenos incultos, matas florestais e pastagens de montanha. Estas áreas destinam-se a exploração florestal, podendo nelas ser também fomentada a silvo-pastorícia e a exploração de recursos turísticos e cinegéticos.

2 - Em áreas florestais sobrepostas com a área da REN são proibidas as intervenções que prejudiquem os recursos naturais ou paisagísticos, nomeadamente

a) Alterações da configuração do solo e do relevo susceptíveis de agravar ou induzir a erosão e a degradação dos ecossistemas mais sensíveis;

b) Destruição da vegetação natural;

c) Acções de recuperação dos edifícios e imóveis degradados que não tenham em atenção os parâmetros culturais da construção preexistente.

3 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, definiu-se a zonagem da floresta segundo classes de sensibilidade ao fogo, em cujas áreas vigorarão as correspondentes disposições.

4 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e das Portarias n.os 513/89, de 6 de Julho, e 528/89, de 11 de Julho, as acções de arborização estão sujeitas a prévia autorização do Instituto Florestal e da Câmara Municipal.

5 - Os terrenos abrangidos por esta zona só poderão ter aproveitamento urbanístico mediante a satisfação das seguintes condições

a) Não se integrarem na REN;

b) Quando estiver extinta a capacidade de absorção das áreas inscritas nos perímetros urbanos;

c) Em situações especiais desde que haja acesso, integração ambiental e condições de protecção, sendo obrigatório o parecer dos bombeiros;

d) Não se tratar de baldios sujeitos a regime florestal decorrente da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços-canais

1 - Rede viária (hierarquia da rede) - na planta de ordenamento vai indicada a rede viária classificada.

Com excepção para as vias de atravessamento que fazem parte da rede viária nacional, as vias municipais dividem-se em

Estradas municipais;

Caminhos municipais;

Outras vias urbanas;

Caminhos vicinais.

As variantes propostas no Plano tomarão a designação do troço da via que substituem, sempre que se trate de estradas ou caminhos municipais.

2 - Rede ferroviária - na planta de ordenamento está representada a linha do vale do Vouga, na sua passagem no território concelhio.

Estão ainda representadas a estação de Águeda e os apeadeiros, bem como as passagens desniveladas e as passagens de nível a eliminar.

3 - Linhas de alta e muito alta tensão - as condicionantes e faixas de protecção aos espaços-canais definidos estão representadas na carta de condicionantes e estão contempladas no artigo 22.º deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública (património natural)

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Zona de protecção da Reserva Agrícola Nacional

Nesta zona dar-se-á cumprimento à carta da reserva agrícola, que faz parte integrante da carta de condicionantes, bem como à legislação aplicável.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Zona de protecção da Reserva Ecológica Nacional

Nesta zona dar-se-á cumprimento à carta da reserva ecológica, que faz parte integrante da carta de condicionantes, bem como à legislação aplicável.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Domínio público hídrico

1 - Na sequência da assunção da água como factor de produção e recurso estruturante de desenvolvimento, será interdita a construção, a exploração agrícola intensiva, a recepção de efluentes industriais e domésticos e a abertura de furos artesianos de qualquer profundidade.

2 - Em todas as situações já existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento não serão concedidas licenças de ampliação ou beneficiação.

3 - Em todas as captações de águas subterrâneas ou subsuperficiais levadas a efeito pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (SMAS) será estabelecido um perímetro de defesa, correspondente à área de infiltração que os estudos geológicos determinarem. Na falta desta especificação, estabelece-se uma área de protecção em 200 m de raio, centrado na captação, e outra de 50 m onde serão cumpridas as disposições constantes da NP 836.

Nestas áreas será formalmente interdita a execução de quaisquer trabalhos que prejudiquem a exploração, designadamente furos em profundidade, espalhamento de produtos químicos, mesmo que em tratamento e correcção de solos agrícolas, recepção e condução de efluentes industriais e domésticos, edificações e plantações de espécies de crescimento rápido.

Em captações junto de linhas de água, esta faixa de protecção dever-se-á estender até 400 m para montante, além das situações indicadas na carta de condicionantes.

4 - São criadas áreas de protecção com os mesmos critérios nas nascentes da empresa de Águas Serranas, em Agadão, e na nascente da Quinta de Serém.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos

1 - Nos leitos, nas margens e zonas inundáveis a extracção de materiais inertes (areia, areão, burgão, godo e cascalho) só poderá ser feita em áreas demarcadas com o acordo da Direcção-Geral dos Recursos Naturais/Instituto Nacional da Água (DGRN/INAG), em conformidade com o que estipula o Decreto-Lei n.º 70/90 e o Decreto-Lei n.º 403/82 e sempre sujeita a prévia licença da DGRN e pelo prazo máximo de cinco anos, após a emissão do parecer favorável da Câmara, sendo concedidas desde que não sejam afectados

As condições de funcionalidade das correntes, designadamente o escoamento das cheias;

Os lençóis subterrâneos;

As áreas agrícolas envolventes;

O uso das águas para diversos fins (captações, represamento, etc.);

A integridade do leito e das margens;

A segurança das obras marginais;

A fauna e flora aquática e marginal.

À data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser revistas todas as licenças existentes, aplicando-se nestas operações as prescrições contidas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/90.

2 - Pedreiras, barreiras e outras concessões mineiras

a) Argilas refractárias - a argila descrita no polígono definido no Decreto Regulamentar n.º 222/88, de 24 Setembro, é uma área mineira cativa, ficando as licenças de estabelecimento sujeitas à Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM).

b) Outras explorações - à data da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser revistas todas as licenças, aplicando-se as prescrições do Decreto-Lei n.º 89/90.

c) Demarcação de zonas de defesa - em todas as explorações ficam demarcadas zonas de defesa, que terão as seguintes larguras, relativamente à frente das explorações

2 m a prédios rústicos vizinhos;

10 m a caminhos públicos;

20 m a condutas de fluidos, linhas de baixa tensão e telefónicas;

30 m a nascentes, a estradas nacionais e municipais, linhas de alta tensão e PT;

100 m a monumentos nacionais e locais turísticos.

Os perímetros licenciados, assinalados em planta própria, deverão ser delimitados por cortina de vegetação de folha permanente e caduca com a altura mínima de 7 m, bem como os caminhos dos circuitos de viaturas pesadas a esses locais; a manutenção dos muros e a segurança de construções vizinhas será, em qualquer caso, da responsabilidade do proprietário da exploração.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Espaços naturais de interesse concelhio

1 - São espaços naturais de interesse concelhio a Pateira de Fermentelos (biótipo Corine) e a área da baixa do Marnel, ambas delimitadas na carta de ordenamento.

2 - Nestas áreas ficam dependentes de autorização municipal específica e autorização da DGRN

A criação de novos núcleos populacionais;

A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

A instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

As alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

O derrube de árvores em maciço.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Perímetros florestais

Delimitam-se na carta de condicionantes as áreas submetidas a regime florestal, geridas pelo Instituto Florestal, que como tal estão sujeitas a regulamento específico.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Património

1 - Monumentos nacionais; imóveis de interesse público

a) Os monumentos e imóveis de interesse público já classificados vão descritos no anexo II.

b) É criada uma zona de protecção de 50 m de raio em torno da edificação, na qual os projectos de intervenção são obrigatoriamente subscritos por arquitectos, e devem contemplar os estudos de integração urbanística necessários à protecção de toda a envolvente, sujeitando-se o mesmo antecipadamente à aprovação da Câmara que a pode negar com fundamento nos artigos 123.º e 124.º do RGEU.

2 - Edifícios públicos e de utilização colectiva

a) Em torno de edifícios públicos e de utilização colectiva (escolas, hospitais, etc.) são criadas zonas de protecção definidas pela escala de quarteirões anexos e das funções a cumprir por cada um, com um raio mínimo de 50 m em torno do edifício em causa.

b) Na área assim delimitada, as novas construções licenciadas ou as obras de adaptação ou remodelação a executar são obrigatoriamente subscritas por arquitectos, devendo contemplar também o estudo da integração urbanística necessária.

Ficam também condicionados a passagem de licenças de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviço ou de tráfego.

3 - Instituto Superior Militar

a) Em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 54/91, é fixada a jurisdição no limite da linha dos 50 m paralela à vedação do Instituto Superior Militar.

b) Na área assim definida é interdita, sem autorização expressa da Câmara Municipal e da entidade militar de tutela, a execução de construção, depósitos de quaisquer materiais, alterações do relevo, montagem de linhas, plantação de árvores e arbustos, etc.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Infra-estruturas

1 - Saneamento básico - ficam automaticamente constituídas em servidões de utilidade pública os espaços, subterrâneos ou aéreos, necessários aos estudos, pesquisas e instalações das redes de saneamento básico (captação e distribuição de água; recolha e tratamento de esgotos, recolha e tratamento de lixos).

2 - Infra-estruturas relativas ao gás natural - não está ainda definido o traçado do gasoduto, na sua passagem pelo território concelhio.

Fica, todavia, desde já consignada a faixa de protecção em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 379/89.

A servidão de passagem implica as seguintes restrições

a) O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50 m, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto; pela faixa de 4 m assim criada terão livre acesso o pessoal e equipamento necessário à manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.

3 - Zonas non aedificandi - nestas zonas não é permitida a construção de qualquer nova edificação.

As construções existentes não poderão ser ampliadas nem remodeladas; a Câmara, contudo, pode permitir as obras de limpeza e conservação indispensáveis.

a) Rede viária - esta zona define-se ao longo das estradas da rede nacional e da rede municipal, cumprindo-se as disposições inseridas na legislação em vigor.

b) Rede ferroviária - as faixas de protecção ao longo das vias férreas são determinadas pelo regulamento de polícia e exploração do caminho de ferro em vigor.

c) Linhas de alta e muito alta tensão - as protecções das passagens de linhas de alta e muito alta tensão são efectuadas sob a égide do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Cartografia

Marcos geodésicos - na envolvente de 15 m de raio, qualquer construção ou plantação é condicionada a autorização da Câmara e do Instituto Geográfico e Cadastral.

Resolução do Conselho de Ministros 3/95 1995-01-16

Zonas especiais

1 - Zonas destinadas ao abrigo e assistência a veículos automóveis

a) As garagens de recolha colectiva, estações de serviço e oficinas em conjugação ou isoladamente, obedecem às disposições deste Regulamento respeitantes às zonas industriais.

b) As novas instalações não podem provocar prejuízos em prédios ou terrenos contíguos, quer sobre o aspecto estético quer de incomodidade, segurança e salubridade.

c) As novas edificações destinadas a habitação colectiva ou a escritórios, consultórios, grandes estabelecimentos comerciais ou a outros fins análogos deverão ser dotadas de garagens com capacidade suficiente para a recolha dos veículos automóveis dos utentes dessas edificações, não podendo o respectivo dimensionamento ser inferior ao estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.

d) A localização das garagens de recolha colectiva, estações de serviço e oficinas fica, para além disso, condicionada a uma perfeita organização dos respectivos acessos, em termos de não interferirem com a fluidez do tráfego.

e) Às áreas atribuídas ou afectas a garagens e estações de serviço não poderá ser dada qualquer outra utilização.

2 - Zonas destinadas a armazém - devem ser preferentemente situadas em zonas de vocação industrial. Contudo, em casos bem justificados, os armazéns destinados a produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos poderão instalar-se em qualquer área susceptível de construção e desde que satisfaçam as regras especiais previstas para a mesma e não interfiram com o tráfego.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Relação da vegetação climácica

1 - Carvalhal da zona temperada húmida

Árvores: carvalho-roble, carvalho-negral, sobreiro, azereiro, catapereiro, bordo, medronho, aderno, azevinho e pinheiro-manso.

Arbustos: aveleira, abrunheiro-bravo, pilriteiro, giesteira, giesteira-das-vassouras, amieiro-negro, folhado, teixo, roseira (rosa-canina).

2 - Mata ribeirinha

Árvores

a) Choupo-negro, choupos-híbridos, salgueiro-branco, salgueiro-frágil, ulmeiro;

b) Freixo, ulmeiro, carvalho-roble, choupo-branco, salgueiro-frágil, sanguinho-legítimo, salgueiro;

c) Amieiro, freixo, salgueiro-frágil (vidoeiro), borrazeira.

Arbustos

a), b) Vimieiro, sabugueiro, tamujo e tamargueira, rosa-canina.

c) Borrazeira-negra, sanguinho-legítimo.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →