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Portaria n.º 657/70

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 657/70 1970-12-26

Portaria n.º 657/70

de 26 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 545/70, de 12 de Novembro, autoriza que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas pelos Ministros das Finanças e do Exército, ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social, tendo em atenção os ordenados e os salários pagos pela indústria particular;

Considerando a necessidade de alterar, cumulativamente, algumas categorias actualmente existentes, bem como de criar outras categorias novas, o que é permitido pelo Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro;

Ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército

1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército constantes das tabelas anexas n.os 1 a 3;

2.º Aprovar as alterações aos quadros orgânicos dos mesmos estabelecimentos fabris resultantes da criação de novas categorias;

3.º Aprovar as tabelas de equivalência entre as antigas designações e as fixadas pela presente portaria para as categorias constantes da tabela anexa n.º 4.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 4

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

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