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Lei n.º 59/2011

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 59/2011 2011-11-28

Lei n.º 59/2011

de 28 de Novembro

Cria equipas extraordinárias de juízes tributários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 59/2011 2011-11-28

Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários

a) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.

Lei 59/2011 2011-11-28

Composição e atribuições

1 - As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.

2 - Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes

a) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

b) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Lei 59/2011 2011-11-28

Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

Lei 59/2011 2011-11-28

Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Lei 59/2011 2011-11-28

Duração

1 - Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.

2 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

Lei 59/2011 2011-11-28

Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Lei 59/2011 2011-11-28

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Outubro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 17 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 21 de Novembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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