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Decreto n.º 632/70

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 632/70 1970-12-22

Decreto n.º 632/70

de 22 de Dezembro

Considerando a necessidade de garantir ao quartel da Póvoa de Varzim as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade concedida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 632/70 1970-12-22

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o quartel da Póvoa de Varzim, compreendida num polígono de lados paralelos à vedação do quartel e distando dela 50 m nos lados poente, norte, nascente e sul e 30 m na frente da Rua de Rocha Peixoto a sudoeste.

Decreto 632/70 1970-12-22

Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Decreto 632/70 1970-12-22

Ao comandante da Região Militar do Porto compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 632/70 1970-12-22

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, ao Comando da Região Militar do Porto e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Decreto 632/70 1970-12-22

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar do Porto.

Decreto 632/70 1970-12-22

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar do Porto e da decisão deste para o Ministro do Exército.

Decreto 632/70 1970-12-22

A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta camarária da Póvoa de Varzim, na escala 1:1000, organizando-se nove colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas à Região Militar do Porto;

Uma à Direcção do Serviço de Intendência;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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