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Despacho Ministerial

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Despacho Ministerial 1970-12-21

Despacho ministerial

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48650, de 2 de Novembro de 1968, determino que a taxa a cobrar pelos automóveis para transporte de passageiros, não especificados, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março de 1970, para a subposição 87.02.08 passe a ser 69,47 por cento do direito da pauta mínima, correspondente ao elemento protector calculado, na conjuntura actual, em 61,06 por cento desta taxa.

Para efeitos de liquidação dos direitos dos referidos automóveis, a nova taxa considera-se aplicável a partir de 1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971, desde que se encontrem preenchidos os demais requisitos inerentes ao tratamento especial de que podem beneficiar nos termos da Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960.

Ministérios das Finanças e da Economia, 9 de Dezembro de 1970. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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