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Decreto-Lei n.º 252/96

10 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

Decreto-Lei n.º 252/96

de 26 de Dezembro

O Estado tem vindo a apoiar significativamente a construção e recuperação das instalações dos corpos de bombeiros, de forma a dotá-los de eficazes meios logísticos, com vista ao reforço da sua capacidade operacional.

Por sua vez, também as associações de bombeiros voluntários se têm empenhado em promover a construção ou recuperação dos quartéis dos seus corpos de bombeiros. Assim, foram contraídos empréstimos reembolsáveis, para fazer face a situações de manifesto desequilíbrio financeiro resultante dos compromissos assumidos com a realização de obras para as quais, nalguns casos, se verificou uma insuficiente comparticipação financeira e, noutros, uma desadequação entre os recursos efectivamente disponíveis e o volume de obras lançadas.

Verifica-se, por outro lado, que a não liquidação, pelas associações de bombeiros voluntários, das dívidas às empresas de construção civil tem constituído um factor de dificuldade para essas empresas, muitas vezes com custos sociais visíveis.

Por essas razões, e face à inércia demonstrada nos últimos anos quanto à resolução dos problemas em causa, o XIII Governo Constitucional entende ser de apoiar, a título excepcional, as associações de bombeiros voluntários que, à data da publicação do diploma, se encontrem em situação económico-financeira difícil, comparticipando o Estado, através do orçamento do Serviço Nacional de Bombeiros, até 50% do valor dos juros devidos pelos contratos de empréstimo, para um período máximo de 10 anos.

Consagra-se assim uma solução que, responsabilizando as referidas associações, permite ao Estado apoiar o pagamento dos juros resultantes de contratos de empréstimo celebrados entre associações de bombeiros voluntários e as entidades que concederam o crédito.

A atribuição de subsídios para a liquidação de parte dos juros justifica-se plenamente, dada a relevância dos serviços prestados pelas associações de bombeiros voluntários, e tendo presente a escassez de receitas disponíveis nos orçamentos anuais daquelas associações.

Foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O presente diploma regula a concessão de comparticipação financeira às associações de bombeiros voluntários, com sede em território do continente, em situação de dificuldade económico-financeira, devidamente comprovada, decorrente da realização de obras de construção ou recuperação dos quartéis dos seus corpos de bombeiros.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O apoio referido no artigo anterior destina-se, exclusivamente, à comparticipação no valor dos juros referentes a empréstimos contraídos para o pagamento de dívidas resultantes de obras de construção ou recuperação dos quartéis.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

As comparticipações são concedidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, sob a forma de subsídio a fundo perdido, o qual não poderá exceder 50% do valor dos juros devidos pela associação, nem o plano de amortização da dívida ultrapassar um período de 10 anos.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O requerimento para a comparticipação é elaborado pela direcção da associação e instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos

a) Declaração da instituição que concede o crédito sob a forma de empréstimo reembolsável, da qual conste, designadamente, o montante do empréstimo, a taxa de juro, a periodicidade das prestações e o prazo do empréstimo;

b) Relatório descritivo da situação económico-financeira, elaborado pela direcção, e parecer do respectivo conselho fiscal;

c) Parecer da câmara municipal justificando o interesse na concessão do apoio pretendido;

d) Relatório de contas dos três últimos anos e orçamento do ano a que respeita o requerimento.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O processo de candidatura é apresentado ao Serviço Nacional de Bombeiros, que procederá à sua apreciação, no prazo máximo de 30 dias, ouvindo, para o efeito, a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O Serviço Nacional de Bombeiros submeterá o processo, devidamente instruído, a despacho do Ministro da Administração Interna, propondo o montante da comparticipação a atribuir e o prazo e a forma da liquidação do subsídio.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O incumprimento das obrigações contratuais resultantes dos empréstimos contraídos pelas associações beneficiárias implica a suspensão imediata do subsídio atribuído.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

O presente diploma só é aplicável às situações constituídas antes da sua entrada em vigor.

Decreto-Lei 252/96 1996-12-26

É revogado o Decreto-Lei n.º 42/95, de 22 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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