Legislator Case Law & Legislation
145870 PT

Decreto-Lei n.º 254/96

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 254/96 1996-12-26

Decreto-Lei n.º 254/96

de 26 de Dezembro

É objectivo sempre presente na actuação do Governo a descentralização e desconcentração de competências - como, aliás, vem expressamente afirmado no seu Programa, e designadamente no âmbito da política de registos e do notariado - de molde a possibilitar uma efectiva aproximação dos serviços aos cidadãos.

A recente alteração das regras internas estabelecidas para as direcções de viação permite deixar de condicionar a competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, relativamente ao registo inicial de propriedade de veículos, à atribuição de matrículas.

Aproveita-se, por isso, esta circunstância para, na prossecução do referido propósito de desconcentração dos serviços, proceder à alteração das regras de competência territorial das conservatórias do registo de automóveis, permitindo que os utentes beneficiem de mais fácil acesso à prática dos respectivos actos, por mais consentâneo com a área da sua residência, e, concomitantemente, uma melhor distribuição do número total de actos pelas várias conservatórias.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 254/96 1996-12-26

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 8.º

1 - O primeiro registo referente aos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis.

2 - O registo a que se refere o número anterior determina a competência da conservatória para quaisquer actos posteriores referentes ao veículo.

3 - Para a prática de actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo.

4 - (Anterior n.º 2.)»

Decreto-Lei 254/96 1996-12-26

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →