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Decreto n.º 44890

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto 44890 1963-02-20

Decreto n.º 44890

Considerando o disposto no § 1.º do artigo 2.º de Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44890 1963-02-20

Ficam sujeitas ao regime deste decreto as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

§ único. Para efeito deste diploma consideram-se operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais as indicadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, quando o importador e o exportador sejam pessoas de direito privado residentes em território nacional.

Decreto 44890 1963-02-20

Serão publicadas no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, as listas de liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

§ único. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas poderão estabelecer, por acordo, formas e meios processuais adequados à verificação do cumprimento das regras sobre liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais e sobre as respectivas liquidações.

Decreto 44890 1963-02-20

As operações referidas no artigo 1.º ficam sujeitas a autorização especial e prévia em ambos os territórios a que respeitarem, competindo a concessão das autorizações no continente e ilhas adjacentes à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e nas províncias ultramarinas à respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ 1.º Quando o valor das operações exceder 50000 contos, a autorização dependerá de homologação do Ministro do Ultramar, quando se trate de operações entre duas províncias ultramarinas, e de homologação dos Ministros das Finanças e do Ultramar, quando as operações respeitem ao continente ou ilhas adjacentes e a uma província ultramarina.

§ 2.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário poderão isentar de autorização prévia operações cujo valor não exceda 100 contos.

Decreto 44890 1963-02-20

Os pedidos de autorização para efectuar operações abrangidas pelo artigo 1.º serão dirigidos à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros no continente ou ilhas adjacentes e à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província, ou às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário de duas províncias, conforme o caso, deles devendo constar ou sendo-lhes juntos por anexo todos os elementos de informação ou de prova indispensáveis à completa identificação dos intervenientes, à perfeita determinação da natureza e valor das operações e ao conhecimento preciso dos direitos e obrigações ínsitos nas operações ou dela decorrentes.

§ único. Para instrução do processo relativo aos pedidos de autorização, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário ouvirão o Banco de Portugal quanto ao aspecto monetário das operações e sempre que o valor ou a natureza destas o justifique, e, quando o considerem necessário para a apreciação do interesse e efeitos económicos das ditas operações, poderão, mùtuamente, consultar-se, bem como solicitar o parecer de quaisquer departamentos oficiais, inclusive os organismos de coordenação económica, e, bem assim, o de quaisquer organismos corporativos.

Decreto 44890 1963-02-20

Os pedidos de autorização serão formulados, em primeiro lugar, pelo exportador dos capitais, mediante o preenchimento de boletins em seis exemplares, marcados de A a F, correspondendo os três primeiros às operações de exportação e os restantes à correlativa operação de importação.

§ 1.º No caso de a entidade competente autorizar a exportação dos capitais, aporá a respectiva indicação nos exemplares A a C e o seu visto nos exemplares D a F.

§ 2.º Obtida a autorização, o exportador dos capitais remeterá os exemplares D a F ao respectivo importador, que os submeterá à entidade competente do território em que é residente, com o pedido de autorização da operação de importação de capitais.

§ 3.º Sempre que, tendo sido autorizada uma exportação de capitais, não o for a correlativa importação, o interessado nesta poderá recorrer da decisão que denegou a autorização, ou para o Ministro das Finanças ou para o Ministro do Ultramar, conforme o caso, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe for comunicada a decisão em causa.

Decreto 44890 1963-02-20

Os exemplares A e B dos boletins de autorização destinar-se-ão aos exportadores de capitais, os D e E aos importadores e os C e F às entidades às quais compete a concessão das autorizações, respectivamente, no território de exportação e no de importação dos ditos capitais.

§ único. Quando a concessão da autorização competir à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, esta enviará ao Banco de Portugal, no próprio dia em que autorizar as operações ou no dia útil imediato, os exemplares C ou F dos boletins, consoante se trate de uma exportação ou de uma importação de capitais respeitante ao continente ou ilhas adjacentes.

Decreto 44890 1963-02-20

Os prazos de validade dos boletins de autorização não deverão, em regra, exceder o período de 90 dias, a contar da data de emissão dos mesmos boletins.

§ 1.º Quando, em virtude das características e natureza das operações, as entidades competentes o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de utilização mais largos.

§ 2.º As referidas entidades poderão ainda renovar a validade de boletins de autorização que não tenham sido utilizados, desde que considerem procedentes os motivos apresentados pelos interessados, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data fixada como limite para a utilização dos referidos boletins. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros dará conhecimento ao Banco de Portugal das renovações de validade de boletins que conceder.

§ 3.º Quando os beneficiários das autorizações não as utilizarem e não queiram prevalecer-se da faculdade concedida no parágrafo anterior, deverão, no prazo de cinco dias, a contar da data fixada como limite para a utilização dos boletins, devolver os exemplares em seu poder às entidades às quais compete a concessão das referidas autorizações nos respectivos territórios.

Decreto 44890 1963-02-20

Os interessados nas operações de exportação e correlativa importação de capitais privados de um para outro território nacional são obrigados a efectuar as correspondentes operações por intermédio de instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44701, de 17 de Novembro de 1962, e domiciliadas nos territórios em causa, entregando-lhes, no prazo a que se refere o artigo 6.º, respectivamente, os exemplares B e E das autorizações concedidas.

§ único. A entidade que tiver autorizado as operações de importação de capitais poderá permitir que à importância total das transferências correspondentes sejam deduzidas comissões ou quaisquer outros inerentes encargos legítimos.

Decreto 44890 1963-02-20

As instituições de crédito que tenham efectuado as transferências e pagamentos correspondentes a exportações e importações de capitais enviarão à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, os exemplares B ou E da respectiva autorização, depois de neles terem anotado os elementos essenciais das operações realizadas.

§ único. A remessa dos exemplares B ou E deverá ser feita no prazo de quinze dias, contados da data da liquidação das operações a que digam respeito.

Decreto 44890 1963-02-20

Sempre que uma operação de exportação e correlativa importação de capitais privados, entre territórios nacionais, corresponda integralmente a exportação e importação de quaisquer bens de produção ou de consumo (apports de capital en nature), deverá o exportador dos capitais remeter à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, o exemplar B do correspondente boletim de autorização de exportação. O importador deverá remeter à autoridade cambial do território de importação (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso) o exemplar E do boletim de autorização de importação de capitais, juntamente com os exemplares III e IV dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, incumbindo à referida autoridade cambial enviar, seguidamente, o exemplar IV à autoridade cambial do território de exportação dos capitais, com a indicação adequada.

§ único. Quando o valor de uma operação de exportação e da correlativa importação de capitais não corresponder integralmente ao valor da operação de exportação e importação de bens de produção ou de consumo, o exportador e o importador entregarão às instituições de crédito que intervierem na liquidação das operações, respectivamente, o exemplar B da autorização de exportação de capitais e o exemplar E da autorização de importação dos mesmos capitais, juntamente com os exemplares III e IV dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962. A instituição de crédito do território de importação enviará, em seguida, o referido exemplar IV à instituição de crédito do território de exportação. Esta última instituição enviará os exemplares B e IV, com as adequadas anotações, à autoridade cambial do respectivo território; a instituição de crédito do território de importação, por seu lado, enviará à autoridade cambial do seu território os exemplares E e III, também com as adequadas anotações.

Decreto 44890 1963-02-20

As liquidações das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais serão sempre efectuadas em moeda portuguesa.

Decreto 44890 1963-02-20

Quando a operação autorizada importa a prática de actos notariais, de registo predial ou outros necessários para que a autorização produza a plenitude dos seus efeitos, deverão os interessados, dentro do prazo da autorização, promover ou requerer a sua realização.

§ único. A observância do disposto no proémio do artigo deverá ser comprovada perante a entidade competente do respectivo território (Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província) o mais tardar dentro dos quinze dias seguintes àquele em que terminar o prazo da autorização.

Decreto 44890 1963-02-20

A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas promoverão o envio das instruções necessárias para o cumprimento do estatuído no artigo anterior.

Decreto 44890 1963-02-20

O presente decreto entrará em vigor em 1 de Março de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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