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Decreto-Lei n.º 49-C/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 49-C/82 1982-02-18

Decreto-Lei n.º 49-C/82

de 18 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 49-C/82 1982-02-18

1 - Nos casos em que o desertor resida em território estrangeiro e regresse a território nacional, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro, conta-se, sem interrupção, a partir da primeira entrada no País ocorrida após a publicação do presente diploma.

2 - Quando o regresso se tenha já verificado e o desertor se encontre sujeito a processo por crime de deserção ou no cumprimento de pena pelo mesmo crime, considera-se como tendo sido feita a apresentação no prazo a que se refere o número anterior.

Decreto-Lei 49-C/82 1982-02-18

Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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