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Decreto-Lei n.º 49-B/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 49-B/82 1982-02-18

Decreto-Lei n.º 49-B/82

de 18 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 49-B/82 1982-02-18

1 - Os vencimentos a abonar mensalmente aos militares dos 3 ramos das forças armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes

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2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos 3 ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e complemento da Armada são abonados, a partir de 1 de Janeiro de 1982, dos seguintes vencimentos mensais

(ver documento original)

Decreto-Lei 49-B/82 1982-02-18

As remunerações estabelecidas no presente diploma são líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

Decreto-Lei 49-B/82 1982-02-18

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 49-B/82 1982-02-18

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

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