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Decreto-Lei n.º 49-A/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

Decreto-Lei n.º 49-A/82

de 18 de Fevereiro

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Considerando o estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de Janeiro de 1982 são os seguintes

(ver documento original)

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos 3 ramos das forças armadas a partir de 1 de Janeiro de 1982 são os seguintes

(ver documento original)

3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente a partir de 1 de Janeiro de 1982 são os seguintes

(ver documento original)

4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado, a partir de 1 de Janeiro de 1982, para 52300$00. As despesas de representação são as fixadas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados, a partir de 1 de Janeiro de 1982, dos seguintes vencimentos mensais

(ver documento original)

6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência desse curso, têm, a partir de 1 de Janeiro de 1982, o vencimento mensal de 12200$00.

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, passam a ser, respectivamente: 26, 18, 14, 21, 14 e 8.

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, bem como as diuturnidades, são líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Para aplicação de imposição fiscal nos termos do número anterior, as remunerações sobre as quais incida imposto serão acrescidas da correspondente carga fiscal, bem como dos demais encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria do Conselho da Revolução e do Governo, a emitir pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 49-A/82 1982-02-18

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.)

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