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Decreto-Lei n.º 255/96

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Decreto-Lei n.º 255/96

de 27 de Dezembro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, estabelece no seu artigo 144.º a obrigatoriedade de os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas disporem de formação que confira o grau de licenciatura ou de bacharelato.

No intuito de concretizar o estipulado no referido artigo 144.º do EMFAR e atenta a necessidade da Marinha em continuar a assegurar a existência de oficiais com adequada competência técnica para o preenchimento e desempenho de cargos e funções importantes na sua matriz funcional interna, substituindo a maioria dos efectivos das classes do serviço especial e oficiais técnicos, em extinção, importa criar uma escola superior de ensino politécnico, a funcionar junto da Escola Naval, destinada a ministrar cursos que confiram o grau académico de bacharelato em áreas técnicas de interesse para a Marinha.

Cabe ainda sublinhar que no prosseguimento da política de racionalização de meios - melhoria do binómio custo-eficácia sem quebra da qualidade do ensino a ministrar - considera-se esta solução como a mais ajustada por proporcionar condições para que as actividades decorrentes dos dois níveis de ensino (licenciatura e bacharelato) sejam estruturadas de modo a aproveitar capacidades instaladas (materiais e humanas), recorrendo na máxima extensão possível a órgãos de finalidade comum ou similar.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Criação

É criada a Escola Superior de Tecnologias Navais, abreviadamente designada por ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Natureza

A ESTNA é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Objectivo e missão

1 - A ESTNA prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).

2 - A ESTNA tem por missão formar os oficiais da classe do serviço técnico dos quadros permanentes da Marinha.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Articulação com a Escola Naval

1 - A ESTNA funciona junto da Escola Naval (EN), nos termos do presente diploma.

2 - A EN presta à ESTNA o apoio que se revelar necessário no âmbito das suas actividades.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Graus

A ESTNA confere o grau de bacharel em tecnologias navais.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Cursos

1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESTNA, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Outras actividades complementares da formação

1 - A ESTNA pode organizar e ministrar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento e reciclagem ou actualização.

2 - A criação e regulamentação das actividades complementares da formação é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Acesso

1 - Ao acesso aos cursos de bacharelato ministrados na ESTNA aplica-se o disposto no regime geral de acesso ao ensino superior para os cursos de formação militar.

2 - O regulamento do concurso de acesso à ESTNA é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Estatuto

1 - A ESTNA rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESTNA referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Estrutura orgânica

1 - A ESTNA compreende

a) O comandante;

b) Os órgãos de conselho;

c) A direcção do ensino;

e) O corpo docente;

f) O corpo de alunos;

g) Os serviços e órgãos de apoio.

2 - São órgãos de conselho

a) O conselho científico-pedagógico;

b) O conselho de disciplina.

3 - São órgãos comuns à EN e à ESTNA

a) O corpo de alunos;

b) Os serviços e órgãos de apoio.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Comandante

1 - O comandante da EN é, por inerência, o comandante da ESTNA.

2 - O comandante está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Ao comandante compete dirigir as actividades da ESTNA.

4 - O comandante pode presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

5 - O comandante é coadjuvado no exercício das suas funções por um 2.º comandante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

6 - O 2.º comandante da EN é, por inerência, o 2.º comandante da ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Conselho científico-pedagógico

Ao conselho científico-pedagógico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, avaliação dos cursos e rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Conselho de disciplina

Ao conselho de disciplina compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a disciplina escolar.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Direcção do ensino

À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESTNA, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Corpo docente

1 - O corpo docente da ESTNA é constituído por

a) Docentes das disciplinas curriculares;

b) Instrutores das actividades de formação militar e educação física.

2 - Ao recrutamento dos docentes das disciplinas curriculares que não sejam de natureza técnico-naval ou estritamente militar aplicam-se as regras do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Regulamento

O regulamento da ESTNA é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESTNA.

Decreto-Lei 255/96 1996-12-27

Articulação com outras instituições

No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESTNA pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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