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Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 30/96/A 1996-12-27

Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A

Alterações à orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional

Considerando a experiência adquirida ao longo dos anos, o progressivo desenvolvimento da actividade parlamentar e as novas exigências do funcionamento da Assembleia Legislativa Regional;

Considerando a necessidade de dotar os partidos representados na Assembleia dos recursos técnicos permanentes indispensáveis;

Considerando que se justifica melhorar as condições mínimas de apoio administrativo aos deputados em cada uma das ilhas

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 30/96/A 1996-12-27

O artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 13.º

[...]

1 - Cada partido representado na Assembleia Legislativa Regional tem direito a propor à Mesa a nomeação de um adjunto e de um secretário do grupo parlamentar da sua confiança, aos quais se aplicará o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

2 - Os grupos parlamentares constituídos até 9, de 10 a 19 ou mais de 19 deputados poderão propor à Mesa a nomeação, respectivamente, de mais 1, 2 ou 3 adjuntos.

3 - Os partidos com mais de 10 e 20 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar.

4 - Para os períodos legislativos, os partidos com mais de 5 ou 15 deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação, respectivamente, de 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais 6 dias.

5 - Poderão ainda os partidos propor à Mesa a contratação em cada círculo pelo qual tenham um ou mais deputados eleitos de auxiliares de secretário de grupo parlamentar, atribuindo-se a cada partido numa ilha o número de horas mensal que resultar da multiplicação por 40 do número de deputados que tiver nesse círculo.»

Decreto Legislativo Regional 30/96/A 1996-12-27

As alterações introduzidas pelo artigo 1.º entram em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Novembro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

II

Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º

(ver documento original)

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